- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 71.º-J do Regime Geral, consideram-se substanciais as seguintes alterações:
- a)Alteração do contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social;
- b)Alterações relativas aos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em matéria de titulares, composição, estrutura, distribuição de pelouros e diminuição de disponibilidade;
- c)Alterações relativas às pessoas responsáveis por funções-chave, quanto à respetiva identidade e em matéria de diminuição de disponibilidade;
- d)Alteração aos elementos relativos à subcontratação de funções da SGOIC quando a subcontratação abranja múltiplos organismos de investimento coletivo ou diga respeito às atividades adicionais ou acessórias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B do Regime Geral;
- e)Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;
- f)Outras alterações que a SGOIC, qualquer membro dos seus órgãos de administração ou de fiscalização ou qualquer responsável por funções-chave considerem, de modo fundamentado, que são suscetíveis de apresentar impacto significativo na viabilidade económico-financeira da SGOIC.
- 2 -A notificação prévia prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-J do Regime Geral é instruída com os elementos identificados no Anexo C.
- 3 -São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva ocorrência, as seguintes alterações não substanciais às condições da autorização de SGOIC:
- a)Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade;
- b)Aumento do capital social;
- c)Renúncia de membros dos órgãos sociais; e
- d)Alteração das aplicações informáticas utilizadas em matéria de prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão, valorização dos ativos sob gestão e apuramento do valor da unidade de participação.
Artigo 1.º-C — Alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC
Vigente desde: 23/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2020
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 71-J.º
- Artigo 71-B.º
- Alínea a) do N.º 3 do Artigo 71-J.º