- 1 -A entidade responsável pela gestão deve dispor de meios informáticos compatíveis com a sua atividade, nomeadamente no que respeita aos seguintes elementos:
- a)Estrutura de rede;
- b)Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
- c)Servidores;
- d)Sistema operativo;
- e)Cópias de segurança (back-ups);
- f)Acessibilidade aos meios informáticos, designadamente níveis de acesso e palavras-chave (passwords).
- 2 -Os sistemas informáticos devem permitir:
- a)A prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão;
- b)Em qualquer altura, buscas e seleções de conjuntos de registos por data, hora de execução, tipo e número de operação, número de conta, instrumento financeiro, titulares, contitulares ou mandatários, contraparte, mercado e atividade;
- c)A possibilidade de emissão de extratos relativos aos bens pertencentes ao património de clientes por data de movimento ou por data-valor;
- d)A reconstituição do circuito interno das ordens e das decisões de investimento até à sua execução ou transmissão, evidenciando eventuais agregações de ordens e re-especificações de operações;
- e)A integração, de forma automática, entre o registo das operações na carteira dos organismos de investimento coletivo e os respetivos lançamentos contabilísticos, para permitir que, a todo o momento, a informação resultante da carteira e da contabilidade dos organismos de investimento coletivo sejam coincidentes;
- f)A valorização, de forma automática, dos ativos integrantes da carteira dos organismos de investimento coletivo, incluindo os instrumentos financeiros derivados admitidos à negociação em mercado regulamentado reconhecido e aberto ao público, designadamente com recurso a fontes externas de informação e o consequente procedimento de apuramento do valor da unidade de participação;
- g)A integração com os sistemas do depositário e das entidades comercializadoras, relativamente às operações de subscrição e de resgate;
- h)A integração com os sistemas do depositário no que respeita ao acesso à informação relativa às contas de instrumentos financeiros e de numerário de cada organismo de investimento coletivo;
- i)O controlo da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo sob gestão;
- j)O controlo de risco do património dos organismos de investimento coletivo sob gestão, incluindo instrumentos financeiros derivados.
- 3 -No exercício da atividade de gestão de carteiras por conta de outrem, os sistemas informáticos devem ainda permitir:
- a)O controlo da composição das carteiras, incluindo a desagregação por cliente das contas bancárias abertas em nome da entidade gestora por conta de clientes;
- b)O registo das ordens vinculativas dadas nos termos do artigo 336.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 4 -No exercício da atividade de receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros, os sistemas informáticos devem ainda permitir:
- a)O registo das ordens e, quando for o caso, a sua transmissão para o serviço central da entidade recetora;
- b)Os registos exigidos pela intervenção nas estruturas de negociação em que forem executadas;
- c)O registo das operações;
- d)A emissão de mapas das operações efetuadas, de notas de execução das operações e, relativamente a operações efetuadas no mercado a prazo, de mapas de controlo contínuo dessas operações;
- e)A demonstração do cumprimento da política de execução de ordens definida.
- 5 -No exercício da atividade de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo, os sistemas informáticos devem ainda permitir:
- a)Os registos e demais anotações a efetuar, previstos na lei, possibilitando a reconstituição por ordem cronológica dos registos por unidade de participação e por cliente;
- b)A emissão de notas de lançamento, ou lançamentos efetuados relativos aos movimentos ocorridos em determinada data;
- c)A emissão de extratos de contas aos titulares de unidades de participação e, caso existam, dos respetivos beneficiários, devendo o sistema informático possibilitar a emissão, em qualquer altura, de extratos de conta restringidos aos movimentos ocorridos entre determinadas datas, bem como a posição no início e final das mesmas e após cada movimento.
Artigo 1.º-E — Meios informáticos
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020