- 1 -No exercício das atividades de intermediação financeira previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B do RGOIC, a SGOIC mantém um registo de cliente que contém, pelo menos, as seguintes menções:
- a)A identificação do cliente;
- b)O número de cliente;
- c)O domicílio ou sede;
- d)A data de abertura do registo de cliente;
- e)Os serviços prestados e respetivas alterações, indicando, em ambos os casos, as datas de início e termo;
- f)A identificação das contas de dinheiro, instrumentos financeiros e outros ativos a movimentar no decurso da prestação das atividades contratadas, discriminando as contas afetas a cada atividade;
- g)A identificação de todas as contas na SGOIC de que o cliente é titular, tem legitimidade para movimentar, é usufrutuário ou credor pignoratício;
- h)A identificação das pessoas autorizadas a movimentar cada uma das contas identificadas nas alíneas f) e g);
- i)Eventuais condições especiais de remuneração do serviço convencionadas com o cliente;
- j)A natureza do investidor;
- k)Elementos que refletem o resultado da realização dos testes de adequação ao perfil de cliente;
- l)A identificação inequívoca dos documentos de suporte do registo;
- m)Os cargos públicos que exerce ou exerceu e a identidade do beneficiário efetivo das operações, caso não sejam o próprio, quando exigido por lei.
- 2 -São mantidos como anexo ao registo os seguintes documentos:
- a)Cópia dos documentos de identificação legalmente bastantes para o efeito, contendo fotografia, no caso das pessoas singulares;
- b)No caso de entidades sujeitas a registo comercial ou equivalente, cópia do mesmo ou, não o estando, cópia da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou equivalente;
- c)Exemplar assinado pelo cliente dos contratos necessários para a prestação dos serviços contratados;
- d)Cópia do documento que confere poderes para movimentação da conta, se for o caso;
- e)Cópia das informações escritas fornecidas ao cliente, em cumprimento de disposições legais ou regulamentares;
- f)Informação de suporte aos testes de adequação realizados.
- 3 -A SGOIC adota as medidas adequadas para manter atualizado e devidamente instruído o registo de prestação de serviços a clientes, em conformidade com os documentos de suporte.
Artigo 1.º-H — Procedimentos de registo de clientes
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020