- 1 -A entidade responsável pela gestão deve remeter anualmente à CMVM o relatório de controlo interno referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 79.º-K do Regime Geral e no n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento Delegado (UE) 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
- 2 -Ao relatório de controlo interno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 11.º-C do Regulamento da CMVM n.º 2/2007 com as seguintes adaptações relativamente ao conteúdo do relatório previsto no n.º 2 do artigo 11.º-A:
- a)Em relação ao sistema de controlo do cumprimento, caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um sistema de controlo do cumprimento independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 5 do artigo 79.º-L do Regime Geral ou no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 61.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos;
- b)Relativamente ao serviço de gestão de riscos, caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um serviço de gestão de riscos independente, demonstração de que reúne as condições previstas na alínea b) do n.º 2 ou no n.º 5 do artigo 79.º-N do Regime Geral;
- c)Em relação ao serviço de auditoria interna:
- i)Uma descrição do plano de auditoria previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º-M do Regime Geral ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, consoante os casos;
- ii)Caso a entidade responsável pela gestão não disponha de um serviço de auditoria interna independente, demonstração de que reúne as condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-M do Regime Geral ou no n.º 1 do artigo 62.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 1.º-I — Relatório de avaliação
Vigente desde: 23/03/2020
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