- 1 -As entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo que utilizem instrumentos financeiros derivados informam a CMVM, até ao décimo dia útil subsequente ao final de cada trimestre, nos termos do Anexo 2, do cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
- 2 -A entidade responsável pela gestão envia mensalmente à CMVM informação relativa ao VaR, quando aplique este método de cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados, até ao décimo dia útil do mês seguinte a que respeita a informação e com referência ao último dia do mês, nos termos definidos em instrução.
Artigo 21.º — Informação sobre instrumentos financeiros derivados
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020