- 1 -A comissão de gestão variável:
- a)Pode ser a componente exclusiva da comissão de gestão;
- b)Depende da valorização do património do organismo de investimento coletivo; e
- c)Reporta-se a períodos mínimos de 12 meses.
- 2 -A cobrança da comissão de gestão variável depende, observados os períodos a que se refere o número anterior, de uma valorização da unidade de participação:
- a)Positiva relativamente ao último período; e
- b)Superior ao parâmetro de referência definido nos documentos constitutivos.
- 3 -A comissão de gestão variável é fixada em percentagem da diferença positiva de valorização do património do organismo de investimento coletivo face ao parâmetro de referência.
- 4 -A cobrança da comissão de gestão variável apenas pode ocorrer após a quantificação efetiva do respetivo montante, sem prejuízo do seu reconhecimento periódico no património do organismo de investimento coletivo.
Artigo 26.º — Regras e limites da comissão de gestão variável
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020