- 1 -A avaliação dos ativos integrantes do património dos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 218.º do Regime Geral obedece aos métodos de avaliação utilizados e reconhecidos nos respetivos mercados relevantes, constando os critérios e metodologias dos documentos constitutivos.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a CMVM pode solicitar a avaliação com base em:
- a)Transações efetuadas sobre ativos comparáveis;
- b)Indicadores de referência;
- c)Pareceres de, pelo menos, duas entidades especializadas, que sejam reconhecidas pela sua independência e credibilidade.
- 3 -A entidade responsável pela gestão envia à CMVM os pareceres referidos na alínea c) do número anterior que apresentem valores que divirjam entre si, mais de 20 %, tendo por referência a mais baixa das avaliações.
- 4 -Ocorrendo a situação referida no número anterior, o ativo é novamente avaliado por outra entidade com as características referidas na alínea c) do n.º 2, a expensas da entidade responsável pela gestão.
- 5 -Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o ativo é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.
Artigo 33.º — Avaliação de outros ativos
Vigente desde: 23/03/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2020
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 218.º