- 1 -O extrato referido na alínea b) do n.º 8 do artigo 323.º do Código dos Valores Mobiliários, a disponibilizar pelas entidades comercializadoras aos participantes, inclui ainda o número de unidades de participação detidas, o seu valor unitário e o valor total das mesmas.
- 2 -O extrato referido no número anterior pode ser utilizado pela entidade responsável pela gestão para dar cumprimento aos deveres de comunicação individual aos participantes de determinados factos, desde que observados os prazos impostos para o efeito.
Artigo 53.º — Extrato
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020