- 1 -Em todas as ações publicitárias ou informativas onde sejam divulgadas medidas de rentabilidade constam os seguintes elementos:
- a)Identificação do organismo de investimento coletivo e da respetiva entidade responsável pela gestão;
- b)Menção que «As rentabilidades divulgadas representam dados passados, não constituindo garantia de rentabilidade futura.»;
- c)Identificação do período de referência, nomeadamente as datas inicial e final;
- d)Esclarecimento quanto ao facto dos valores divulgados terem ou não implícita a fiscalidade eventualmente suportada pelo organismo de investimento coletivo e se impende sobre o investidor a obrigação de qualquer outro pagamento a título de imposto sobre o rendimento;
- e)Informação sobre a existência do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores e de outros documentos relativos aos organismos de investimento coletivo e dos locais e meios através dos quais podem ser obtidos;
- f)No caso de organismo de investimento coletivo cujas unidades de participação estejam negociadas em mercado, a identificação desses mercados e a indicação se os cálculos divulgados são efetuados com base no valor patrimonial ou no preço de mercado das respetivas unidades de participação.
- g)A advertência de que o investimento no organismo de investimento coletivo pode implicar a perda do capital investido, caso o organismo não seja de capital garantido.
- 2 -Sempre que sejam divulgadas medidas de rentabilidade anualizadas que tenham por base um período de referência superior a um ano, informa-se que tal rentabilidade apenas seria obtida se o investimento fosse efetuado durante a totalidade do período de referência.
- 3 -Sempre que sejam divulgadas medidas de rentabilidade é igualmente divulgado, com idêntico destaque, o nível de risco registado em idêntico período de referência e a respetiva classificação.
Artigo 72.º — Menções obrigatórias
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020