- 1 -A informação relativa à composição discriminada dos ativos de cada organismo de investimento coletivo sob gestão, ao respetivo valor líquido global, às responsabilidades extrapatrimoniais e ao número de unidades de participação em circulação é objeto de:
- a)Envio mensal à CMVM, pela entidade responsável pela gestão, até ao quinto dia útil do mês subsequente ao mês a que a informação respeite e com referência ao último dia do mês; e
- b)Divulgação trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite.
- 2 -No caso de organismo de investimento alternativo, a informação referida no número anterior pode ser divulgada em prazo superior ao aí previsto mediante autorização da CMVM.
Artigo 77.º — Informação sobre o património
Vigente desde: 23/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2020