Consideram-se significativas as alterações ao prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação que impliquem a redução da periodicidade de cálculo e divulgação do valor das unidades de participação.
Artigo 94.º — Alterações significativas do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020