- 1 -A entidade responsável pela gestão apresenta à CMVM o pedido de autorização da transformação ou cisão instruído com os seguintes documentos:
- a)Projeto da operação;
- b)Prospeto e documento com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo envolvidos na operação;
- c)Declaração do depositário que se pronuncie quanto:
- i)À conformidade dos elementos referidos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo seguinte, conforme aplicável, face aos requisitos do Regime Geral e do presente regulamento;
- ii)À continuidade das suas funções, conforme aplicável.
- d)As informações relativas à operação a disponibilizar aos participantes;
- e)O relatório do auditor, tratando-se de transformação;
- f)Elementos necessários à constituição do organismo de investimento coletivo, quando a operação envolva a constituição de um ou mais organismos em Portugal.
- 2 -A decisão da CMVM é notificada ao requerente no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido instruído, de forma completa, nos termos do número anterior.
- 3 -A CMVM pode solicitar esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos n.º 1.
- 4 -O prazo referido no n.º 2 suspende-se por efeito da notificação prevista no número anterior.
- 5 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo referido no n.º 2, a autorização considera-se concedida.
Artigo 97.º — Instrução e procedimento de autorização
Vigente desde: 23/03/2020
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Em vigor desde 23/03/2020