Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da CMVM n.º 9/2020, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -Sempre que tal lhes seja solicitado, as entidades referidas no n.º 1 não habilitadas a receber depósitos, enviam de imediato à CMVM os elementos previstos nas alíneas d) a j) do n.º 1 do ponto A do Anexo I ao presente regulamento.
- 3 -O envio da informação referida nos números anteriores é efetuado, quanto ao nome do ficheiro, nos termos do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 2.º
[…]
- 1 -As seguintes entidades elaboram e enviam à CMVM um relatório anual de autoavaliação dos seus sistemas de governo e controlo interno:
- a)Sociedades gestoras autorizadas a gerir OICVM, independentemente de estarem cumulativamente autorizadas a gerir OIA;
- b)Sociedades gestoras de grande dimensão;
- c)Sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 62.º do Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
- d)[…]
- e)[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[…]