- 1 -O primeiro reporte, nos termos das alíneas a), e) e f) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e dos Anexos I, IX e XVIII do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, conforme alterados pelo presente regulamento, é devido até 31 de julho de 2025, com referência a 30 de junho de 2025.
- 2 -O primeiro reporte, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 83.º e da Secção IV do Anexo XI do Regulamento da CMVM n.º 7/2023, conforme alterados pelo presente regulamento, é devido até 31 de agosto de 2025, com referência a 30 de junho de 2025.
- 3 -Os deveres de reporte de informação à CMVM tal como previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2020 e no n.º 7 do artigo 83.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2023, na redação anterior à introduzida pelo presente regulamento, mantêm-se em vigor até à data em que é devido o primeiro reporte, nos termos dos números anteriores.
- 4 -O artigo 3.º-A do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, apenas é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 relativamente aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo que, em momento anterior à sua entrada em vigor, não elaborem as suas demonstrações financeiras em conformidade com as normas internacionais de contabilidade de relato financeiro (IAS/IFRS).
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 17/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2025