Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2018, de 21 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -O disposto nos artigos 5.º a 13.º do presente regulamento não se aplica:
- a)(Revogada.)
- b)[…]
- c)[…]
- 3 -O disposto nos artigos 5.º a 13.º e no capítulo IV deste regulamento não se aplica a organismos de investimento coletivo.
- 4 -[…]
- 5 -[…]
Artigo 5.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -(Revogada.)
- 7 -[…]
Artigo 7.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -O investidor não profissional inscreve ou aceita cada uma das seguintes declarações no documento de subscrição ou aquisição do PRIIP:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- 4 -[…]
- 5 -No caso de PRIIP com documento de informação fundamental de caráter genérico nos termos do Regulamento Delegado DIF, o n.º 3 apenas é aplicável à primeira subscrição ou aquisição associada ao mesmo.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -A notificação prevista no n.º 1 é enviada à CMVM através de ficheiro informático elaborado em conformidade com o Anexo 4 ao presente regulamento, com antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data indicada como data de divulgação do DIF no sítio da Internet do produtor.
Artigo 11.º
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -A informação prevista nos Anexos 5, 6, 7 e 8 é enviada à CMVM em ficheiro informático.
- 7 -[…]
- 8 -[…]
- 9 -[…]