Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 4.º-A e 4.º-C do Regulamento da CMVM n.º 1/2020, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
- 1 -O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM, pelas seguintes entidades, adiante designadas por “Entidades”, para efeitos da respetiva supervisão prudencial:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)[…]
- e)(Revogada.)
- f)[…]
- g)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto;
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- 2 -[…]
Artigo 2.º
[…]
- 1 -As Entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeite, a seguinte informação relativa a requisitos de natureza prudencial:
- a)A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras autorizadas a gerir OICVM, sociedades gestoras de grande dimensão e sociedades de investimento coletivo autogeridas, salvo as referidas no n.º 2 do artigo 62.º do Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
- b)[…]
- c)[…]
- d)(Revogada.)
- e)A informação prevista no Anexo IX relativa às sociedades gestoras autorizadas como sociedades gestoras de pequena dimensão e às sociedades de investimento coletivo autogeridas referidas no n.º 2 do artigo 62.º do Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril;
- f)A informação prevista no Anexo XVIII relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
- 2 -As Entidades cujos requisitos prudenciais aplicáveis se encontrem abaixo do legalmente previstos:
- a)Informam imediatamente a CMVM desse facto;
- b)[…]
- c)[…]
- 3 -[…]
Artigo 4.º
[…]
- 1 -As Entidades enviam à CMVM, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que a informação respeita, nos termos do Anexo V, os seguintes documentos de prestação de contas anuais:
- a)[…]
- b)[…]
- c)[…]
- d)Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento;
- e)Ata da assembleia geral anual.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
Artigo 4.º-A
[…]
- 1 -[…]
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]
- 5 -[…]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 4.º-C
[…]
- 1 -[…]
- 2 -(Revogado.).