Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2020, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
- 1 -O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM sobre reclamações apresentadas por investidores não profissionais junto das seguintes entidades, constituídas ou estabelecidas em Portugal:
- a)[…]
- b)Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades de capital de risco;
- c)Sociedades de investimento coletivo autogeridas;
- d)Prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, excluem-se as entidades que exercem atividades em Portugal em regime de livre prestação de serviços, salvo as sociedades gestoras quanto a organismos de investimento coletivo (OIC) autorizados em Portugal.
- 3 -Para efeitos do presente regulamento, quando esteja em causa a prestação de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, por investidores não profissionais deve entender-se investidores não sofisticados, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020.
Artigo 2.º
[…]
- 1 -As entidades referidas no artigo anterior enviam à CMVM informação sobre as reclamações apresentadas por investidores não profissionais, em curso e já concluídas, relativas a atividades de intermediação financeira, de gestão de OIC e a serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, nos termos previstos no Anexo ao presente regulamento.
- 2 -[…]
- 3 -[…]
- 4 -[…]