Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2020, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
- 1 -O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação sobre o preçário relativo às atividades prestadas pelas seguintes entidades, constituídas ou estabelecidas em Portugal, e sobre a comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo (OIC), consoante aplicável:
- a)Intermediários financeiros que prestam serviços a investidores não profissionais;
- b)Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades de capital de risco;
- c)Sociedades de investimento coletivo autogeridas.
- 2 -Para efeitos do número anterior excluem-se as entidades que exercem atividades em Portugal em regime de livre prestação de serviços, salvo as sociedades gestoras quanto a OIC autorizados em Portugal.
Artigo 2.º
[…]
- 1 -As entidades referidas no artigo anterior enviam à CMVM, nos termos previstos nos Anexos I e II ao presente regulamento, consoante as atividades que exerçam, a informação em vigor sobre:
- a)[…]
- b)[…]
- c)Os encargos associados à comercialização dos OIC abertos por si geridos, que não se dirijam exclusivamente a investidores profissionais, relacionados com as comissões de subscrição, resgate e transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos constitutivos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 3.º
[…]
- 1 -As entidades referidas no artigo 1.º enviam à CMVM a informação prevista no artigo anterior:
- a)No momento do respetivo início de atividade, para efeitos da alínea a) do artigo anterior, ou do início da comercialização dos OIC por si geridos, para efeitos das alíneas b) e c) do mesmo artigo;
- b)Sempre que se verifiquem alterações; e
- c)Anualmente, até ao 10.º dia útil após o dia 30 de abril de cada ano com referência a esta data.
- 2 -[…]