- 1 -Os emitentes, sujeitos à lei pessoal portuguesa ou a lei pessoal estrangeira, com acções ou outros valores mobiliários que dêem direito à sua subscrição, aquisição ou alienação admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem comunicar à entidade gestora desse mercado e à CMVM as aquisições ou alienações desses valores mobiliários que efectuem:
- a)Em território nacional ou estrangeiro, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas desde a anterior comunicação realizada ao abrigo da presente alínea, perfaçam ou ultrapassem 1% ou sucessivos múltiplos do capital social;
- b)Na mesma sessão do mercado de bolsa a contado situado ou a funcionar em Portugal, quando tais transacções, por si só ou somadas às já realizadas, perfaçam ou ultrapassem 0,05% da quantidade admitida à negociação;
- c)Os deveres de comunicação previstos nas alíneas anteriores são cumulativos.
- 2 -A comunicação referida na alínea a) do número anterior deve ser efectuada até três dias contados da data da aquisição ou alienação que gerou o dever de comunicar; a comunicação referida na alínea b) do mesmo número deve ser efectuada imediatamente.
- 3 -O dever de comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não é aplicável às transacções sobre valores mobiliários próprios realizadas em execução de contrato de liquidez.
Artigo 11.º — Comunicação e prazo
Vigente desde: 11/06/2004
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Em vigor desde 11/06/2004