Meios gerais de divulgação
Divulgação de factos relativos a sociedades com o capital aberto ao investimento do público
Divulgação de factos relativos a sociedades emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Além dos factos referidos no n.º 1 do artigo 2.º devem ainda ser divulgados os seguintes factos relativos a sociedades emitentes de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição que estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado:
Divulgação de factos relativos a emitentes de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Divulgação de factos relativos a sociedades emitentes de warrants autónomos e valores mobiliários equiparados admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Divulgação de factos relevantes
Prazos para as divulgações
Informação anual
Informação semestral
Informação trimestral
Comunicação e prazo
Comunicação pela sociedade dominante
A sociedade dominante deve comunicar, nos termos do artigo anterior, as aquisições ou alienações de valores mobiliários por ela emitidos efectuadas por sociedade por si dominada.
Forma da divulgação
Norma revogatória
São revogados o regulamento da CMVM n.º 11/2000, alterado pelos regulamentos n.os 24/2000, 34/2000, 13/2002 e 11/2003, e o n.º 2 do artigo 2.º do regulamento da CMVM n.º 6/2002.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
27 de Maio de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)