- 1 -As entidades gestoras dispõem dos fundos próprios necessários para assegurar o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de Outubro.
- 2 -Não são distribuídos dividendos enquanto os fundos próprios não atingirem o dobro do capital social mínimo exigível às entidades gestoras nem quando, por força dessa distribuição, ficarem abaixo desse limite.
- 3 -O passivo das entidades gestoras é a todo o momento inferior aos seus fundos próprios.
- 4 -Havendo incumprimento das regras definidas nos números anteriores:
- a)As entidades gestoras comunicam imediatamente o facto à CMVM, bem como as medidas adoptadas ou a adoptar para sanar a situação;
- b)A CMVM pode exigir nomeadamente que seja concretizada uma entrada de fundos, designadamente de accionistas, mediante aumento de capital ou prestações suplementares.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, os fundos próprios são calculados de acordo com o Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 5.º — Fundos próprios
Vigente desde: 11/12/2007