- 1 -Salvo regra especial, a informação prevista no presente regulamento é entregue pelo supervisionado no domínio de extranet da CMVM, através do envio de ficheiro informático, elaborado em conformidade com as regras de forma e de conteúdo constantes do presente regulamento.
- 2 -As comunicações previstas no presente regulamento são feitas pelas SROC e entidades de auditoria para os factos praticados pelos seus sócios, ROC e auditores que para ela trabalhem, mesmo que a título de prestação de serviços, ou pelos auditores a título individual.
- 3 -Os auditores que, nos termos n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto OROC, ainda exerçam atividade independente são igualmente obrigados a reportar quanto à sua atividade individual.
- 4 -Os ROC que cessem a sua atividade a título individual reportam o facto imediatamente à CMVM para extinção do seu acesso à extranet, salvo no caso de suspensão ou cancelamento do registo, em que a CMVM procede oficiosamente a essa extinção.
- 5 -A informação é comunicada para o endereço [email protected] enquanto não for atribuído acesso à extranet ou, depois de extinto esse acesso, na medida em que subsistam deveres de comunicação.
- 6 -Os deveres previstos no presente regulamento relativamente a EIP sem personalidade jurídica são cumpridos pelas respetivas entidades gestoras.
Artigo 3.º — Envio de informação
Vigente desde: 26/01/2016