- 1 -As comunicações pela OROC à CMVM são efetuadas:
- a)No prazo de cinco dias, no caso de comunicação para efeitos do registo inicial, a contar:
- i)Do pedido da CMVM por correio eletrónico nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 15.º do RJSA; ou
- ii)Da inscrição efetuada na OROC, quando o requerimento do registo do interessado tenha sido feito antes de obtida essa inscrição;
- b)No prazo de três dias, no caso de averbamento ao registo junto da CMVM, nomeadamente para efeitos do artigo 14.º do RJSA, a contar do averbamento na OROC.
- a)No prazo de cinco dias, no caso de comunicação para efeitos do registo inicial, a contar:
- 2 -As comunicações pela OROC à CMVM previstas no número anterior contêm ficheiro de dados e ficheiro de texto.
- 3 -O ficheiro de dados do registo é preenchido pela OROC e obedece aos modelos constantes:
- a)Do Anexo 2, tratando-se de registo inicial, e do Anexo 3, tratando-se de alterações para efeitos de averbamento ao registo; e
- b)Do Anexo 4, quando se trate de pessoa singular, e do Anexo 5, quando se trate de pessoa coletiva.
- 4 -Os modelos constantes dos Anexos 2 e 3 são preenchidos em todos os campos, no caso de envio de informação para efeitos do registo inicial, e nos campos a alterar, no caso de alterações para efeitos de averbamento ao registo.
- 5 -Por cada registo ou alteração para efeitos de averbamento ao registo é enviado apenas um ficheiro com os anexos pertinentes previstos no n.º 3.
- 6 -O ficheiro de texto contém o processo completo de inscrição do requerente junto da OROC e alterações subsequentes a essa inscrição, designadamente todas as decisões que tenham sido tomadas pela OROC, os seus fundamentos, os pedidos de instrução, incluindo registos e avisos de receção, e os documentos juntos, devidamente paginados nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -A comunicação pela OROC à CMVM de suspensões ou cancelamentos de inscrições que tenham fundamento em infração disciplinar é acompanhada do envio do processo de inscrição e do processo disciplinar correspondente, em ficheiro de texto.
Artigo 7.º — Procedimentos de comunicação à CMVM
Vigente desde: 26/01/2016