- 1 -Os auditores registados enviam à CMVM a lista prevista no artigo 31.º do RJSA de EIP auditadas, bem como informação para efeitos da lista prevista no n.º 3 do artigo 16.º, do Regulamento (UE) de Auditoria, em ficheiro de dados, até ao dia 31 de março de cada ano, nos termos do Anexo 6.
- 2 -A comunicação prevista:
- a)No n.º 1 do artigo 12.º, do Regulamento (UE) de Auditoria, é feita em ficheiro de dados, no termos do Anexo 7, e em ficheiro de texto contendo a descrição da situação;
- b)No n.º 1 do artigo 13.º, do Regulamento (UE) de Auditoria, é feita em ficheiro de dados, nos termos do Anexo 8, e em ficheiro de texto contendo as versões do relatório de transparência.
- 3 -O auditor que decida não divulgar alguma ou algumas das EIP auditadas, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) de Auditoria, comunica à CMVM o facto e os fundamentos dessa não divulgação, imediatamente após a tomada de decisão e sempre antes do termo do prazo da sua publicação, para o endereço [email protected].
Artigo 8.º — Procedimentos de comunicação à CMVM
Vigente desde: 26/01/2016