- 1 -A OROC, até 15 de maio de cada ano:
- a)Dá o seu parecer sobre todos os processos atribuindo um nível a cada controlo horizontal e vertical efetuado;
- b)Emite um relatório de conclusões e recomendações por cada auditor controlado; e
- c)Elabora a pasta para cada processo, que é constituída pela pasta do controlador-relator acrescida dos documentos previstos nas alíneas anteriores e de todos os demais em que se fundamentem as conclusões do controlador-relator e da OROC, incluindo cópias dos papéis de trabalho demonstrativas da violação de normas aplicáveis.
- 2 -Caso o parecer referido na alínea a) do número anterior divirja das conclusões do controlador-relator, ou não considere todas as conclusões apresentadas por este, a pasta do processo inclui uma justificação devidamente fundamentada.
- 3 -A OROC envia à CMVM:
- a)Até 31 de maio de cada ano, em ficheiro de dados, os resultados do processo de controlo de qualidade e, em ficheiro de texto, os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, nos termos do anexo II;
- b)No prazo fixado pela CMVM, em ficheiro de texto, nos termos do anexo II, os elementos previstos na alínea c) do n.º 1 referentes aos processos indicados pela CMVM.
- 4 -A CMVM informa a OROC de eventuais decisões tomadas na sequência da apreciação dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 15.º — Conclusões
Vigente desde: 28/08/2018