- 1 -A OROC regulamenta e aplica as regras de seleção dos auditores sujeitos a acompanhamento, abrangendo esta seleção, no mínimo, os auditores que tenham obtido os níveis 3 ou 4 no ano anterior.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 deve considerar-se a eventual decisão de alteração de classificação comunicada pela CMVM à OROC na sequência da apreciação dos documentos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º
- 3 -A OROC, até 15 de maio de cada ano:
- a)Dá o seu parecer sobre todos os processos de acompanhamento, concluindo sobre o estado de implementação das recomendações;
- b)Elabora a pasta para cada processo de acompanhamento, que é constituída pela pasta do controlador-relator acrescida do parecer previsto na alínea anterior e de todos os demais em que se fundamentem as conclusões do controlador-relator e da OROC, nomeadamente, cópias dos papéis de trabalho que demonstrem a não implementação integral das recomendações.
- 4 -Caso o parecer referido na alínea a) do número anterior divirja das conclusões do controlador-relator, ou não considere todas as conclusões apresentadas por este, a pasta do processo inclui uma justificação devidamente fundamentada.
- 5 -A OROC envia à CMVM:
- a)Até 31 de maio de cada ano, em ficheiro de dados, os resultados do processo de acompanhamento e, em ficheiro de texto, o parecer referido na alínea a) do n.º 3, nos termos do anexo III;
- b)No prazo fixado pela CMVM, em ficheiro de texto, nos termos do anexo III. os elementos previstos na alínea b) do n.º 3 referentes aos processos de acompanhamento indicados pela CMVM.
Artigo 16.º — Acompanhamento e monitorização
Vigente desde: 28/08/2018