- 1 -Salvo disposição em contrário, a informação exigida pelo presente Regulamento é enviada à CMVM através da Extranet, aplicando-se o disposto no Regulamento da CMVM n.º 3/2016, de 2 de agosto, que regula o modo de prestação de informação à CMVM por pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão.
- 2 -Em caso de impossibilidade de envio através do domínio Extranet, os ficheiros são remetidos por correio eletrónico, para o endereço [email protected], ou em suporte digital (dispositivo USB), garantindo a segurança, a integridade, a confidencialidade e a tempestividade da informação.
Artigo 6.º — Modo de envio da informação
Vigente desde: 28/08/2018