Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2002, de 1 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento procede à regulamentação do disposto no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, no que concerne ao funcionamento dos fundos de titularização de créditos e das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Numa plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
- b)(Revogado.)
- c)Em mercados de um país terceiro, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, desde que a escolha desse mercado tenha sido autorizada pela CMVM e conste do regulamento de gestão do fundo.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].