Os artigos 3.º e 6.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Fundos do mercado monetário, na aceção do Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017;
- c)Títulos de dívida, pública ou privada, de curto prazo, transacionados em mercado regulamentado, com notação de risco mínimo de investimento ou equivalente, atribuído por sociedade de notação registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).
- 2 -[...].
Artigo 6.º
Instrução do pedido de autorização de sociedade de titularização de créditos
- 1 -O pedido de autorização de sociedade de titularização de créditos é instruído com os elementos e a informação identificados no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «responsáveis por funções-chave» os responsáveis pela gestão financeira, gestão do investimento, verificação do cumprimento (compliance officer), gestão de riscos, auditoria interna e prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.