São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 2/2002, 1 de fevereiro, os artigos 1.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 4.º-D, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Condições de prorrogação do prazo de alienação de imóveis
- 1 -A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo de alienação dos imóveis previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora do fundo, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias face ao término do prazo legal.
- 2 -O pedido de prorrogação nos termos do número anterior inclui, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Descrição das iniciativas realizadas para a alienação dos imóveis;
- b)Enquadramento e fundamentação do pedido no contexto do mercado imobiliário;
- c)Estimativa do prazo para alienação dos imóveis.
- 3 -A CMVM pode solicitar, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, o envio de elementos adicionais que considere necessários à análise do pedido de prorrogação.
- 4 -A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias, contados da receção do pedido completamente instruído ou dos elementos adicionais solicitados nos termos do número anterior, e torna-se eficaz na data de notificação da decisão de deferimento.
- 5 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se deferida.
Artigo 4.º-A
Instrução do pedido de autorização de sociedade gestora
- 1 -O pedido de autorização de sociedade gestora é instruído com os elementos e a informação identificados no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «responsáveis por funções-chave» os responsáveis pela gestão financeira, gestão do investimento, verificação do cumprimento (compliance officer), gestão de riscos, auditoria interna e prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Artigo 4.º-B
Alterações substanciais às condições da autorização de sociedade gestora
- 1 -Consideram-se substanciais as seguintes alterações:
- a)Alteração do contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social;
- b)Alterações relativas aos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em matéria de titulares, composição, estrutura, distribuição de pelouros e diminuição de disponibilidade;
- c)Alterações relativas às pessoas responsáveis por funções-chave quanto à respetiva identidade, e em matéria de diminuição de disponibilidade;
- d)Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;
- e)Outras alterações que a sociedade gestora, qualquer membro dos seus órgãos de administração ou de fiscalização ou qualquer responsável por funções-chave considerem, de modo fundamentado, que são suscetíveis de apresentar impacto significativo na viabilidade económico-financeira da sociedade gestora.
- 2 -A notificação prévia de alterações substanciais às condições da autorização de sociedades gestoras é instruída com os elementos identificados no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva ocorrência, as seguintes alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade gestora:
- a)Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade ou da localização física de cada área funcional;
- b)Aumento do capital social;
- c)Renúncia de membros dos órgãos sociais; e
- d)Alteração das aplicações informáticas utilizadas em matéria de prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão, valorização dos ativos sob gestão e apuramento do valor da unidade de titularização.
Artigo 4.º-C
Instrução do pedido de autorização para a realização de operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras
- 1 -O pedido de autorização para a realização de operações de fusão que envolvam sociedades gestoras é instruído com os elementos identificados no Anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Ao pedido de autorização para a realização de operações de cisão que envolvam sociedades gestoras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º-D
Regime contabilístico aplicável
A sociedade gestora elabora as demonstrações financeiras em base individual e em base consolidada de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, resultantes da legislação da União Europeia.