São aditados ao Regulamento da CMVM n.º 12/2002, de 24 de agosto, os artigos 3.º-A, 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Condições de prorrogação do prazo de alienação de imóveis
- 1 -A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo de alienação dos imóveis previsto no n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, a requerimento devidamente fundamentado da sociedade de titularização de créditos, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias face ao término do prazo legal.
- 2 -O pedido de prorrogação nos termos do número anterior inclui, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Descrição das iniciativas realizadas para a alienação dos imóveis;
- b)Enquadramento e fundamentação do pedido no contexto do mercado imobiliário;
- c)Estimativa do prazo para alienação dos imóveis.
- 3 -A CMVM pode solicitar, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, o envio de elementos adicionais que considere necessários à análise do pedido de prorrogação.
- 4 -A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias, contados da receção do pedido completamente instruído ou dos elementos adicionais solicitados nos termos do número anterior, e torna-se eficaz na data de notificação da decisão de deferimento.
- 5 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se deferida.
Artigo 6.º-A
Alterações substanciais às condições da autorização de sociedade de titularização de créditos
- 1 -Consideram-se substanciais as seguintes alterações:
- a)Alteração do contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social;
- b)Alterações relativas aos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em matéria de titulares, composição, estrutura, distribuição de pelouros e disponibilidade;
- c)Alterações relativas às pessoas responsáveis por funções-chave quanto à respetiva identidade, e em matéria de diminuição de disponibilidade;
- d)Alteração da política de remuneração quando esteja em causa a introdução de uma componente variável da remuneração;
- e)Outras alterações que a sociedade de titularização de créditos, qualquer membro dos seus órgãos de administração ou de fiscalização ou qualquer responsável por funções-chave considerem, de modo fundamentado, que são suscetíveis de apresentar impacto significativo na viabilidade económico-financeira da sociedade de titularização de créditos.
- 2 -A notificação prévia de alterações substanciais às condições da autorização de sociedades de titularização de créditos é instruída com os elementos identificados no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 3 -São objeto de comunicação à CMVM, no prazo de 10 dias úteis após a respetiva ocorrência, as seguintes alterações não substanciais às condições da autorização de sociedade de titularização de créditos:
- a)Alteração da sede ou do local a partir do qual é exercida a atividade ou da localização física de cada área funcional;
- b)Aumento do capital social;
- c)Renúncia de membros dos órgãos sociais; e
- d)Alteração das aplicações informáticas em matéria de prestação de informação ao mercado e às autoridades de supervisão e valorização dos ativos sob gestão.
Artigo 6.º-B
Instrução do pedido de autorização para a realização de operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades de titularização de créditos
- 1 -O pedido de autorização para a realização de operações de fusão que envolvam sociedades de titularização de créditos é instruído com os elementos identificados no Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -Ao pedido de autorização para a realização de operações de cisão que envolvam sociedades de titularização de créditos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.