- 1 -A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo de alienação dos imóveis previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, a requerimento devidamente fundamentado da sociedade gestora do fundo, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias face ao término do prazo legal.
- 2 -O pedido de prorrogação nos termos do número anterior inclui, pelo menos, a seguinte informação:
- a)Descrição das iniciativas realizadas para a alienação dos imóveis;
- b)Enquadramento e fundamentação do pedido no contexto do mercado imobiliário;
- c)Estimativa do prazo para alienação dos imóveis.
- 3 -A CMVM pode solicitar, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, o envio de elementos adicionais que considere necessários à análise do pedido de prorrogação.
- 4 -A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias, contados da receção do pedido completamente instruído ou dos elementos adicionais solicitados nos termos do número anterior, e torna-se eficaz na data de notificação da decisão de deferimento.
- 5 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se deferida.
Artigo 1.º-A — Condições de prorrogação do prazo de alienação de imóveis
Vigente desde: 19/03/2020