- 1 -Os fundos de titularização de créditos apenas podem utilizar instrumentos financeiros derivados com a finalidade de cobertura de risco do seu património, designadamente riscos de crédito, cambial e de taxa de juro, dentro dos limites e condições definidos nos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento são considerados instrumentos financeiros derivados os que, contratados isoladamente ou incorporados noutros valores, com ou sem liquidação financeira, tenham como ativo subjacente, real ou teórico, valores representativos de dívida ou direitos de crédito, bem como taxas de juro e divisas, nomeadamente:
- a)Futuros padronizados, forwards e FRA'S;
- b)Opções padronizadas, caps, floors e collars;
- c)Swaps e swaptions; e
- d)Warrants, warrants autónomos.
- 3 -A pedido da sociedade gestora, e mediante aprovação prévia da CMVM, podem ser utilizados outros instrumentos financeiros derivados que tenham diferentes características dos mencionados no número anterior.
- 4 -Os instrumentos financeiros derivados mencionados no número dois devem ser negociados:
- a)Numa plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia;
- b)(Revogado.)
- c)Em mercados de um país terceiro, com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, desde que a escolha desse mercado tenha sido autorizada pela CMVM e conste do regulamento de gestão do fundo.
- 5 -Podem ainda ser utilizados instrumentos financeiros derivados não negociados nos mercados referidos no número anterior, desde que:
- a)A contraparte seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento habilitada para o efeito e sediada na União Europeia ou num país terceiro, desde que, neste último caso, se encontre sujeita a regime de supervisão prudencial;
- b)Os contratos sejam celebrados por escrito, sem prejuízo do recurso a contratos tipo reconhecidos internacionalmente; e
- c)Não prevendo os contratos referidos na alínea anterior a possibilidade de resolução pela entidade gestora em termos não excessivamente onerosos para o fundo, existam market makers que assegurem, nomeadamente, a divulgação diária de ofertas firmes de compra e venda.
- 6 -Os contratos celebrados nos termos do número anterior não podem envolver, com relação a cada contraparte, mais de metade do valor líquido global do fundo.
- 7 -As responsabilidades extrapatrimoniais registadas na carteira do fundo são contabilizadas como a exposição resultante em termos do ativo subjacente do instrumento financeiro derivado.
Artigo 2.º — Instrumentos financeiros derivados
Vigente desde: 19/03/2020