- 1 -As sociedades de titularização de créditos enviam à CMVM, logo que sejam colocados à disposição dos acionistas, os seguintes documentos:
- a)Relatório de gestão;
- b)Balanço, demonstração dos resultados por natureza, demonstração de fluxos de caixa e respetivos anexos,
- c)Relatório de auditor registado na CMVM;
- d)Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.
- 2 -Na nota 44 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, além da informação por segmentos exigida nos termos do artigo 1.º, a sociedade de titularização de créditos deve divulgar a ocorrência de quaisquer factos que tenham alterado a carteira de créditos ou as obrigações titularizadas emitidas, por cada segmento de emissão titularizada, bem como a eventual deteção de quaisquer indícios de imparidade, descrevendo-os e explicitando o tratamento contabilístico seguido.
- 3 -As demonstrações financeiras ou os respetivos anexos devem evidenciar, nomeadamente:
- a)Os fluxos de caixa relativos aos recebimentos da carteira de créditos e aos pagamentos aos obrigacionistas, elaborados e divulgados nos termos da Diretriz Contabilística n.º 14 - Demonstração dos fluxos de caixa, nomeadamente na segmentação por emissão de obrigações titularizadas;
- b)Os reembolsos antecipados ocorridos nos créditos titularizados;
- c)O montante dos créditos vencidos que se encontrem em situação de mora ou contencioso;
- d)As provisões constituídas e o acionamento dos mecanismos de garantia ou proteção existentes.
- 4 -As sociedades também enviam à CMVM, nos trinta dias seguintes à aprovação de contas, cópia em suporte informático de todos os documentos referidos no presente artigo, incluindo o extrato de ata da Assembleia Geral Anual relativa à aprovação de contas e à aplicação de resultados, para divulgação no seu Sistema de Difusão de Informação.
Artigo 10.º — Relatórios e contas anuais
Vigente desde: 19/03/2020