Envio de informação à CMVM sobre fundos do mercado monetário [artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017]
Objeto
O presente Regulamento rege as especificidades do envio à CMVM, pela entidade responsável pela gestão, da informação relativa aos fundos de mercado monetário, nos termos definidos no artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.
Prestação de informação
A informação prevista no artigo anterior é enviada à CMVM, nos termos do Anexo ao presente Regulamento, até ao 15.º dia útil subsequente ao fim do trimestre ou ao fim do ano civil a que a informação respeite, consoante aplicável.
Disposição transitória
O primeiro reporte de informação à CMVM ao abrigo do presente Regulamento é efetuado por referência ao segundo trimestre de 2022.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior
29 de abril de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração, Gabriel Bernardino - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto.
ANEXO
Informação a reportar nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017
O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.
Quanto ao nome do ficheiro:
(ver documento original)
Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:
As especificações técnicas relativas ao ficheiro "XMF" a enviar à CMVM constam dos documentos disponíveis no sítio da Internet da ESMA para o efeito, relativos à prestação desta informação (Final report on reporting under MMFR; Reporting Instructions; Validations e Schemas).
315275494