- 1 -Os emitentes relativamente aos quais Portugal é o Estado-Membro competente ou com valores mobiliários exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado em Portugal, mas relativamente aos quais Portugal não é o Estado-Membro competente, enviam à CMVM, através do balcão único eletrónico da CMVM, informação sobre:
- a)A composição dos órgãos de administração e de fiscalização, da mesa da assembleia geral e a identificação do revisor oficial de contas e todas as alterações ocorridas;
- b)Outros dirigentes, quando os mesmos efetuem transações obrigatoriamente reportáveis nos termos da legislação da União Europeia;
- c)A nomeação e posteriores alterações do representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.
- 2 -Aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em sistema de negociação multilateral é aplicável a alínea b) do número anterior.
Artigo 3.º — Órgãos sociais, dirigentes e representante para as relações com o mercado e com a CMVM
Vigente desde: 25/08/2023