- 1 -O presente regulamento aplica-se às centrais de valores mobiliários (CSD) no que respeita a:
- a)Comunicações relativas a membros do órgão de administração e de fiscalização;
- b)Comunicações relativas a participações qualificadas e de controlo;
- c)Relatório sobre práticas de governo societário;
- d)Deveres de informação financeira à CMVM e ao público.
- 2 -O disposto no presente regulamento não prejudica os deveres das CSD, previstos no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho (Regulamento (UE) n.º 909/2014), e respetivos atos delegados e atos de execução.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/07/2025
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Em vigor desde 16/07/2025