- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado; e
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As CSD divulgam no seu sítio da Internet as regras de funcionamento dos sistemas por si geridos, bem como as regras de acesso pelos participantes, antes da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º — Divulgação
Vigente desde: 16/07/2025
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Em vigor desde 16/07/2025