Artigo 12.º
Divulgação
Redação registada como em vigor em 16/07/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado; e
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As contrapartes centrais divulgam as suas regras de funcionamento, bem como as regras de acesso pelos membros ou participantes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 153/2013, de 19 de dezembro de 2012, antes da sua entrada em vigor