- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado; e
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As contrapartes centrais divulgam as suas regras de funcionamento, bem como as regras de acesso pelos membros ou participantes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 153/2013, de 19 de dezembro de 2012, antes da sua entrada em vigor
Artigo 12.º — Divulgação
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