Dos anexos ao balanço e demonstração dos resultados individuais e consolidados constam, quando aplicáveis, as informações referidas nas alíneas seguintes, para além de outras legalmente exigidas:
- a)Menção e identificação dos riscos assumidos pelas contrapartes centrais, devendo ser quantificados os que seguidamente se discriminam:
- i)Risco de contraparte - inerente às posições abertas de que a sociedade seja contraparte central, aferido pelo montante da perda potencial assumida por esta em caso de incumprimento, indicando-se os valores máximo e médio verificados no período de referência da informação;
- ii)Risco de mercado - traduzido pelas perdas potenciais provocadas por oscilação dos preços de mercado, quer dos ativos integrantes da carteira de investimentos financeiros da contraparte central, quer dos ativos integrantes da carteira de instrumentos financeiros entregues como garantia de operações, aferidas com base em método reconhecido pela CMVM.
- b)Menção, identificação e quantificação dos:
- i)Ativos entregues à contraparte central como garantia de operações em curso, com explicitação dos riscos a cuja cobertura os mesmos se destinam;
- ii)Ativos que constituem investimentos financeiros da contraparte central, bem como os respetivos preços de aquisição e valor de equivalência patrimonial se aplicável;
- iii)Compromissos de compras e vendas a prazo de conta própria da contraparte central, bem como dos termos em que foram constituídas provisões para menos-valias potenciais;
- iv)Responsabilidades assumidas pela contraparte central em matéria de fundos de pensões, bem como a forma como as mesmas se encontram contabilizadas;
- v)(Revogada.).