- 1 -O presente regulamento aplica-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao:
- a)Registo na CMVM;
- b)Dever de observância de regras prudenciais;
- c)Sistema de controlo interno;
- d)Dever de informação à CMVM e ao público.
- 2 -O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, aos participantes que gerem diretamente sistemas de liquidação, salvo no que implique a natureza societária da gestão dos mesmos.
- 3 -O presente regulamento não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, aos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem, e ao regime jurídico das centrais de valores mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/07/2025
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Em vigor desde 16/07/2025