- 1 -A comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades gestoras de mercado regulamentado é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Questionário, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo III ao presente Regulamento;
- b)Fotocópia simples do documento de identificação ou, em alternativa, reconhecimento da respetiva assinatura aposta no questionário;
- c)Certificado de registo criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;
- d)Cópia do documento relativo ao ato de designação.
- 2 -A comunicação relativa a membros do órgão de administração e de fiscalização das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Informações constantes do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão de 14 de julho de 2016, relativas a membros do órgão de administração, com as devidas adaptações no que respeita ao órgão de fiscalização;
- b)Questionário, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo VII ao presente Regulamento no caso de comunicação relativa a membros do órgão de fiscalização;
- c)Cópia do documento relativo ao ato de designação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Sem que se verifiquem alterações às informações relativas aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização referidos nos números anteriores, devem essas alterações ser comunicadas à CMVM, no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.
Artigo 4.º — Comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização
Vigente desde: 16/07/2025
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Em vigor desde 16/07/2025