Altera o Regulamento da CMVM n.º 5/2018, relativo às centrais de valores mobiliários, o Regulamento da CMVM n.º 1/2015, relativo às contrapartes centrais e o Regulamento da CMVM n.º 4/2007, relativo às entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços.
Objeto
O presente regulamento procede:
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e a secção II do anexo III do Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro, relativo às centrais de valores mobiliários, que passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 3.º
Comunicações à CMVM relativas a participações qualificadas
- 1 -A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participações qualificadas em CSD pelo proposto adquirente é acompanhada dos elementos e informações indicados nos Anexos II e III ao presente Regulamento.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -A comunicação prévia de projetos de diminuição ou alienação de participações qualificadas pelo proposto alienante é acompanhada das seguintes informações:
- a)Percentagem do capital social e dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante;
- b)Identificação do proposto adquirente, incluindo o nome ou a respetiva denominação social, morada (ou sede, no caso das pessoas coletivas) e contactos (telefone e correio eletrónico).
Artigo 4.º
[...]
- 1 -No caso de aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participações qualificadas de participações indiretas, as comunicações referidas no artigo anterior são efetuadas pelo proposto adquirente ou alienante direto e pela pessoa que se encontrar no topo da respetiva cadeia de participações.
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -São comunicadas à CMVM as seguintes informações:
- a)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do risco (chief risk officer), pela tecnologia (chief technology officer) e pela verificação do cumprimento (chief compliance officer), até 5 dias úteis após a respetiva designação;
- b)Informação financeira mensal, que inclui uma nota descritiva da evolução da atividade do período, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo IV;
- c)Informação financeira semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respetivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação relativa a riscos e a requisitos de capital mencionada na alínea a) do artigo 9.º, até três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, nos termos do Anexo IV;
- d)Informação financeira anual, incluindo relatório de gestão, contas anuais, certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, até quatro meses após a data de encerramento do exercício, nos termos do Anexo IV;
- e)Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e parecer do órgão de fiscalização sobre o mesmo, até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior;
- f)Informação mensal sobre os valores totais dos fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 9.º, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo IV;
- g)Os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respetivo revisor oficial de contas, até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais;
- h)Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam o normal funcionamento da atividade da CSD e dos sistemas por si geridos, bem como as medidas adotadas para a sua resolução, até ao dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
- 2 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, quer nacional, quer da União Europeia, as CSD comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)A ocorrência de facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização, bem como de acionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)O acordo pelo qual o titular das ações se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis;
- f)O aumento de passivos remunerados, decorrente de novos contratos de crédito e de emissões de dívida;
- g)O financiamento e as garantias prestadas a favor de entidade terceira que seja ou não do grupo;
- h)As aplicações de tesouraria numa única entidade que excedam 25 % das disponibilidades existentes.
- 3 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);
- b)No prazo de oito dias úteis, nos restantes casos.
- 4 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 2, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas à CMVM pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se, entretanto, a CSD já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado; e
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As CSD divulgam no seu sítio da Internet as regras de funcionamento dos sistemas por si geridos, bem como as regras de acesso pelos participantes, antes da sua entrada em vigor.
ANEXO III
[...]
SECÇÃO II
[...]
No caso de comunicação de participação qualificada, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas.
A - [...]
[...]
- 1 -A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à CSD, em particular se pretende ser ativo como acionista minoritário e as razões para tal atuação;
- 3 -Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a CSD com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas atividades ou em caso de dificuldades financeiras.
B - [...]
[...]
- 1 -Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da CSD;
- 2 -Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à CSD, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 2.1 da Secção I quanto ao plano de negócios
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro
É aditado um Anexo IV ao Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro, relativo às centrais de valores mobiliários, com a seguinte redação:
«ANEXO IV
Comunicação de Informação Financeira à CMVM
SECÇÃO I
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL
SUBSECÇÃO I
TIPOS DE FICHEIROS
1 - As CSD comunicam à CMVM as informações financeiras mensais, através do envio de um ficheiro informático em formato “DAT” e de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “DAT” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres), “0” algarismo que corresponde a um caracter fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis caracteres), “0” algarismo que corresponde a um caracter fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
SUBSECÇÃO II
FICHEIRO “IFE” EM FORMATO “DAT”
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “DAT” inclui o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a informação sobre os valores totais que se encontram à guarda da CSD no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos.
2 - O ficheiro “IFE” em formato “DAT” é constituído pelos seguintes campos, cujo conteúdo respeita as seguintes regras:
2.1 - Campo 1 (Tipo de informação): este campo é preenchido com o código de rubrica correspondente ao tipo de informação que consta do registo a que respeita, sendo utilizados os códigos:
BL: para registos pertencentes ao Balanço (quer em relação às CSD que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
DR: para registos pertencentes à Demonstração dos Resultados (quer em relação às CSD que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FC: para registos pertencentes à Demonstração dos Fluxos de Caixa (quer em relação às CSD que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FG: para registos pertencentes ao Fundo de Garantia.
Dimensão: 2 caracteres de tipo alfabético.
2.2 - Campo 2 (Rubricas): este campo deve ser preenchido com o código da rubrica correspondente, sendo utilizados os seguintes códigos:
2.2.1 - No caso do Balanço (campo 1 preenchido com o código “BL”):
Se a CSD utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Activo
ANC
Activo não corrente
AFT
Ativos fixos tangíveis
PIN
Propriedades de investimento
GDW
Goodwill
AIN
Ativos intangíveis
ABN
Ativos biológicos
PFN
Participações financeiras - método de equivalência patrimonial
SBA
Participações financeiras - outros métodos
ACN
Acionistas/sócios
OAN
Outros ativos financeiros
AID
Ativos por impostos diferidos
ACC
Ativo Corrente
INV
Inventários
ABC
Ativos biológicos
CLI
Clientes
ADF
Adiantamentos a fornecedores
AET
Estado e outros entes públicos
AAC
Acionistas/sócios
OCR
Outras contas a receber
DIF
Diferimentos
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
OAC
Outros ativos financeiros
ADV
Ativos não correntes detidos para venda
DBC
Caixa e Depósitos bancários
Capital Próprio
VCS
Capital realizado (Valor do capital social)
VAP
Ações (quotas) próprias
VOI
Outros instrumentos de capital próprio
PEM
Prémios de emissão
RSL
Reservas legais
ORS
Outras reservas
RTS
Resultados transitados
AAF
Ajustamentos em ativos financeiros
EXR
Excedentes de revalorização
OVC
Outras variações no capital próprio
RLQ
Resultado líquido do período
IMT
Interesses minoritários
Passivo
PNC
Passivo Não Corrente
PRO
Provisões
PFO
Financiamentos obtidos
RBE
Responsabilidades por benefícios pós-emprego
PDI
Passivo por impostos diferidos
NCP
Outras contas a pagar
PCO
Passivo Corrente
Fornecedores
ACL
Adiantamentos de clientes
PET
Estado e outros entes públicos
PAC
Acionistas/sócios
PDC
Financiamentos obtidos
CCP
Outras contas a pagar
PAD
Diferimentos
PDN
Passivos financeiros detidos para negociação
OPA
Outros passivos financeiros
PDV
Passivos não correntes detidos para venda
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
Se a CSD utilizar as IFRS:
Informação mensal individual/consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não Corrente
AFT
Ativos fixos tangíveis
PIN
Propriedades de investimento
GDW
Goodwill
AIN
Ativos intangíveis
ABN
Ativos biológicos
PFN
Participações financeiras - método de equivalência patrimonial
SBA
Participações financeiras - outros métodos
ACN
Acionistas/sócios
OAN
Outros ativos financeiros
AID
Ativos por impostos diferidos
ACC
Ativo Corrente
INV
Inventários
ABC
Ativos biológicos
CLI
Clientes
ADF
Adiantamentos a fornecedores
AET
Estado e outros entes públicos
AAC
Acionistas/sócios
OCR
Outras contas a receber
DIF
Diferimentos
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
OAC
Outros ativos financeiros
ADV
Ativos não correntes detidos para venda
DBC
Caixa e Depósitos bancários
Capital Próprio
VCS
Capital realizado (Valor do capital social)
VAP
Ações (quotas) próprias
VOI
Outros instrumentos de capital próprio
PEM
Prémios de emissão
RSL
Reservas legais
ORS
Outras reservas
RTS
Resultados transitados
AAF
Ajustamentos em ativos financeiros
EXR
Excedentes de revalorização
OVC
Outras variações no capital próprio
RLQ
Resultado líquido do período
IMT
Interesses minoritários
Passivo
PNC
Passivo não Corrente
PRO
Provisões
PFO
Financiamentos obtidos
RBE
Responsabilidades por benefícios pós-emprego
PDI
Passivo por impostos diferidos
NCP
Outras contas a pagar
PCO
Passivo Corrente
Fornecedores
ACL
Adiantamentos de clientes
PET
Estado e outros entes públicos
PAC
Acionistas/sócios
PDC
Financiamentos obtidos
CCP
Outras contas a pagar
PAD
Diferimentos
PDN
Passivos financeiros detidos para negociação
OPA
Outros passivos financeiros
PDV
Passivos não correntes detidos para venda
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
2.2.2 - No caso da Demonstração dos Resultados (campo 1 preenchido com o código “DR”):
Se a CSD utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação mensal individual/consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e serviços prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação nos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Imparidades de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos
GDA
Gastos/reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ROP
Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO JRS
Juros e rendimentos similares obtidos Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultado antes de impostos
IRP
Imposto sobre o rendimento do período
RLP
Resultado líquido do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe Interesses
INM
minoritários
RAB
Resultado por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
Se a CSD utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e Serviços Prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiária, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação dos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Ajustamentos de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de activos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultados antes de depreciações, gastos, de financiamento e impostos
GDA
Gastos/ reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de ativos depreciáveis/ amortizáveis
ROP
Resultados operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultados antes de impostos
IRP
Impostos sobre o rendimento do período
RLP
Resultados líquido do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de imposto) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultados por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
2.2.3 - No caso da Demonstração dos Fluxos de Caixa (campo 1 preenchido com o código “FC”):
Se a CSD utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método direto
Individual
Consolidada
AOP
Atividades operacionais
RCL
Recebimentos de clientes
PFR
Pagamentos a fornecedores
PPE
Pagamentos ao pessoal
FGO
Caixa gerada pelas operações
PRI
Pagamento/ recebimento do imposto sobre o rendimento
ORP
Outros recebimentos/pagamentos
FAO
Fluxos de caixa das atividades operacionais (1)
AIV
Atividades de investimento
PGM
Pagamentos respeitantes a:
IMC
Ativos fixos tangíveis
IMI
Ativos intangíveis
INF
Investimentos financeiros
OAP
Outros ativos
RPR
Recebimentos provenientes de:
ICP
Ativos fixos tangíveis
IIC
Ativos intangíveis
IFI
Investimentos financeiros
OAR
Outros ativos
SBI
Subsídios ao investimento
JPS
Juros e rendimentos similares
DIV
Dividendos
FAI
Fluxos de caixa das atividades de investimentos (2)
AFI
Atividades de financiamento
RCP
Recebimentos provenientes de:
EMO
Financiamentos obtidos
APP
Realizações de capital e de outros instrumentos de capital próprio
CPR
Cobertura de prejuízos
SBD
Doações
ROF
Outras operações de financiamento
PAG
Pagamentos respeitantes a:
EPO
Financiamentos obtidos
JCS
Juros e gastos similares
DVD
Dividendos
RCS
Reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio
POF
Outras operações de financiamento
FAF
Fluxos de caixa das atividades de financiamento (3)
VCX
Variações de caixa e seus equivalentes (4) = (1) + (2) + (3)
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
Se a CSD utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa
Individual
Consolidada
FAO
Fluxos da atividade operacional
FOR
- Recebimentos da atividade operacional
FOP
- Pagamentos da atividade operacional
FAI
Fluxos da atividade de investimento
FIP
- Pagamentos
FIR
- Recebimentos
FAF
Fluxos da atividade de Financiamento
FFR
- Recebimentos de financiamentos
FRO
- Outros recebimentos
FFP
- Pagamentos de financiamentos
FPO
- Outros pagamentos da atividade de financiamento
VCE
Variação de caixas e seus equivalentes
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
2.2.4. - No caso do Fundo de Garantia (campo 1 preenchido com o código “FG”):
Informação Fundo de Garantia
Códigos
Rúbrica
Valor
PT1
Património 1 (1)
CUT
Custos (2)
FNC
Funcionamento
IND
Indemnizações pagas
OTO
Outros
PRV
Proveitos (3)
CNT
Contribuições (4)
MEM
Membros
ENT
CSD
REC
Recompras
REV
Reversões
OTA
Outras
EXR
Exercício de direito de regresso
REN
Rendimentos de aplicações
PT2
Património 2 (5)
(1) A rubrica “Património 1” corresponde ao valor do património com referência ao final do mês imediatamente anterior ao da informação prestada.
(2) (3) As rubricas “Custos” e “Proveitos” correspondem, respetivamente, ao somatório dos custos e proveitos gerados no mês a que a informação prestada respeita, sendo que:
“Custos” = “Funcionamento” + “Indemnizações pagas” + “Outros”
“Proveitos” = “Contribuições” + “Exercício de direito de regresso” + “Rendimentos de aplicações”
(4) “Contribuições” = “Membros” + “CSD” + “Recompras” + “Reversões” + “Outras”
(5) “Património 2” = “Património 1” - “Custos” + “Proveitos”
Dimensão: 3 carateres de tipo alfabético.
2.3 - Campo 3 (Valor individual da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação individual, no final do mês em causa, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos é utilizado o sinal “-“ antes do valor.
No caso de o campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo é preenchido com o respetivo valor da rubrica, expresso em euros.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
2.4 - Campo 4 (Valor consolidado da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação consolidada, apenas no último mês de cada trimestre, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos deve ser utilizado o sinal “-“ antes do valor.
No caso de o campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo não é preenchido.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
SUBSECÇÃO III
FICHEIRO “IFE” EM FORMATO “PDF”
1 - A informação financeira mensal a reportar através de ficheiro “IFE” em formato “PDF” corresponde a uma nota descritiva da evolução da atividade no período, a qual inclui:
a) Os elementos relevantes para a sua compreensão cabal, que não estejam evidenciados nas demonstrações financeiras;
b) Justificação de variações significativas verificadas nas diferentes rubricas das demonstrações financeiras, considerando os factos patrimoniais que lhes deram origem.
2 - Preferencialmente, a nota descritiva não deve ocupar mais do que duas páginas em formato A4.
SECÇÃO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA SEMESTRAL E ANUAL
1 - As CSD comunicam à CMVM as informações financeiras semestrais e anuais através do envio de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “SRC”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um caracter fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia».
Alteração sistemática do Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro
Os anexos I a III do Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro, passam do capítulo II para anexos ao referido Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 1/2015, de 22 de novembro
São alterados os artigos 11.º e 12.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2015, de 26 de fevereiro, relativo às contrapartes centrais, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -São comunicadas à CMVM as seguintes informações:
- a)Identidade das pessoas responsáveis pela gestão do risco (chief risk officer), pela tecnologia (chief technology officer), pela verificação do cumprimento (chief compliance officer) e pela auditoria interna, até 5 dias úteis após a respetiva designação;
- b)Informação financeira mensal, que inclui uma nota descritiva da evolução da atividade do período, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo VI;
- c)Informação financeira semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respetivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação relativa a riscos mencionada na alínea a) do artigo 14.º, até três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, nos termos do Anexo VI;
- d)Informação financeira anual, incluindo relatório de gestão, contas anuais, certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, até quatro meses após a data de encerramento do exercício, nos termos do Anexo VI;
- e)Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e parecer do órgão de fiscalização sobre o mesmo, até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior;
- f)Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam o normal funcionamento da atividade da contraparte central e dos sistemas por si geridos, bem como as medidas adotadas para a sua resolução, até ao dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
- 2 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, quer nacional, quer da União Europeia, as contrapartes centrais comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)A ocorrência de facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização, bem como de acionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)O acordo pelo qual o titular das ações se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis;
- f)O aumento de passivos remunerados, decorrente de novos contratos de crédito e de emissões de dívida;
- g)O financiamento e as garantias prestadas a favor de entidade terceira que seja ou não do grupo;
- h)As aplicações de tesouraria numa única entidade que excedam 25 % das disponibilidades existentes.
- 3 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);
- b)No prazo de oito dias úteis, nos restantes casos.
- 4 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 2, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas à CMVM pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se, entretanto, a contraparte central já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado; e
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -As contrapartes centrais divulgam as suas regras de funcionamento, bem como as regras de acesso pelos membros ou participantes, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 153/2013, de 19 de dezembro de 2012, antes da sua entrada em vigor.
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 1/2015, de 26 de fevereiro
É aditado um Anexo VI ao Regulamento da CMVM n.º 1/2015, de 26 de fevereiro, relativo às contrapartes centrais, com a seguinte redação:
«ANEXO VI
Comunicação de Informação Financeira à CMVM
SECÇÃO I
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL
SUBSECÇÃO I
TIPOS DE FICHEIROS
1 - As contrapartes centrais comunicam à CMVM as informações financeiras mensais, através do envio de um ficheiro informático em formato “DAT” e de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “DAT” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um caracter fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
SUBSECÇÃO II
FICHEIRO “IFE” EM FORMATO “DAT”
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “DAT” inclui o balanço, a demonstração dos resultados e a demonstração dos fluxos de caixa.
2 - O ficheiro “IFE” em formato “DAT” é constituído pelos seguintes campos, cujo conteúdo respeita as seguintes regras:
2.1 - Campo 1 (Tipo de informação): este campo é preenchido com o código de rubrica correspondente ao tipo de informação que consta do registo a que respeita, sendo utilizados os códigos:
BL: para registos pertencentes ao Balanço (quer em relação às contrapartes centrais que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
DR: para registos pertencentes à Demonstração dos Resultados (quer em relação às contrapartes centrais que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FC: para registos pertencentes à Demonstração dos Fluxos de Caixa (quer em relação às contrapartes centrais que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
Dimensão: 2 carateres de tipo alfabético.
2.2 - Campo 2 (Rubricas): este campo deve ser preenchido com o código da rubrica correspondente, sendo utilizados os seguintes códigos:
2.2.1 - No caso do Balanço (campo 1 preenchido com o código “BL”):
Se a contraparte central utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não Corrente
AFT
Ativos fixos tangíveis
PIN
Propriedades de investimento
GDW
Goodwill
AIN
Ativos intangíveis
ABN
Ativos biológicos
PFN
Participações financeiras - método de equivalência patrimonial
SBA
Participações financeiras - outros métodos
ACN
Acionistas/sócios
OAN
Outros ativos financeiros
AID
Ativos por impostos diferidos
ACC
Ativo Corrente
INV
Inventários
ABC
Ativos biológicos
CLI
Clientes
ADF
Adiantamentos a fornecedores
AET
Estado e outros entes públicos
AAC
Acionistas/sócios
OCR
Outras contas a receber
DIF
Diferimentos
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
OAC
Outros ativos financeiros
ADV
Ativos não correntes detidos para venda
DBC
Caixa e Depósitos bancários
Capital Próprio
VCS
Capital realizado (Valor do capital social)
VAP
Ações (quotas) próprias
VOI
Outros instrumentos de capital próprio
PEM
Prémios de emissão
RSL
Reservas legais
ORS
Outras reservas
RTS
Resultados transitados
AAF
Ajustamentos em ativos financeiros
EXR
Excedentes de revalorização
OVC
Outras variações no capital próprio
RLQ
Resultado líquido do período
IMT
Interesses minoritários
Passivo
PNC
Passivo não Corrente
PRO
Provisões
PFO
Financiamentos obtidos
RBE
Responsabilidades por benefícios pós-emprego
PDI
Passivo por impostos diferidos
NCP
Outras contas a pagar
PCO
Passivo Corrente
Fornecedores
ACL
Adiantamentos de clientes
PET
Estado e outros entes públicos
PAC
Acionistas/sócios
PDC
Financiamentos obtidos
CCP
Outras contas a pagar
PAD
Diferimentos
PDN
Passivos financeiros detidos para negociação
OPA
Outros passivos financeiros
PDV
Passivos não correntes detidos para venda
TAC
Total do Active
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
Se a contraparte central utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não corrente
AIN
Ativos intangíveis
GDW
Goodwill
AFT
Ativos fixos tangíveis
PFN
Participações financeiras (método de equivalência patrimonial)
SBA
Subsidiárias ou Associadas (outros métodos)
ADV
Ativos financeiros disponíveis para venda
ADD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
ADC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
ADO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação
NDT
Dívidas de terceiros
AID
Ativos por imposto diferido
ACC
Ativo corrente:
INV
Inventários
CDT
Dívidas de terceiros
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
AFD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
AFC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
AFO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação
DBC
Depósitos bancários e caixa
AAD
Acréscimos e diferimentos
Capital Próprio
VCS
Valor do capital social
NOR
N.º de ações ordinárias
NON
N.º de ações de outra natureza
VAP
Valor das ações próprias
NCV
N.º de ações com voto
NSV
N.º de ações pref. sem voto
AVN
Ações Próprias - Valor Nominal
ADP
Ações Próprias - Descontos e Prémios
VOI
Valor de outros instrumentos financeiros que permitam aquisição de ações próprias
IMT
Interesses minoritários
RSV
Reservas
RTS
Resultados transitados
RLQ
Resultados líquidos
Passivo
PRO
Provisões
PDT
Dívidas a terceiros
PDN
Financiamentos obtidos não correntes
PDO
Outros credores não correntes
PDC
Financiamentos obtidos correntes
Fornecedores e outros credores correntes
PDI
Impostos diferidos
PAD
Acréscimos e diferimentos
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
2.2.2. - No caso da Demonstração dos Resultados (campo 1 preenchido com o código “DR”):
Se a contraparte central utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e serviços prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação nos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Imparidades de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos
GDA
Gastos/reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ROP
Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultado antes de impostos
IRP
Imposto sobre o rendimento do período
RLP
Resultado líquido do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe Interesses
INM
minoritários
RAB
Resultado por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
Se a contraparte central utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e Serviços Prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiária, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação dos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Ajustamentos de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de activos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultados antes de depreciações, gastos, de financiamento e impostos
GDA
Gastos/ reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de ativos depreciáveis/ amortizáveis
ROP
Resultados operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultados antes de impostos
IRP
Impostos sobre o rendimento do período
RLP
Resultados líquidos do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de imposto) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultados por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
2.2.3 - No caso da Demonstração dos Fluxos de Caixa (campo 1 preenchido com o código “FC”):
Se a contraparte central utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método direto
Individual
Consolidada
AOP
Atividades operacionais
RCL
Recebimentos de clientes
PFR
Pagamentos a fornecedores
PPE
Pagamentos ao pessoal
FGO
Caixa gerada pelas operações
PRI
Pagamento/ recebimento do imposto sobre o rendimento
ORP
Outros recebimentos/pagamentos
FAO
Fluxos de caixa das atividades operacionais (1)
AIV
Atividades de investimento
PGM
Pagamentos respeitantes a:
IMC
Ativos fixos tangíveis
IMI
Ativos intangíveis
INF
Investimentos financeiros
OAP
Outros ativos
RPR
Recebimentos provenientes de:
ICP
Ativos fixos tangíveis
IIC
Ativos intangíveis
IFI
Investimentos financeiros
OAR
Outros ativos
SBI
Subsídios ao investimento
JPS
Juros e rendimentos similares
DIV
Dividendos
FAI
Fluxos de caixa das atividades de investimentos (2)
AFI
Atividades de financiamento
RCP
Recebimentos provenientes de:
EMO
Financiamentos obtidos
APP
Realizações de capital e de outros instrumentos de capital próprio
CPR
Cobertura de prejuízos
SBD
Doações
ROF
Outras operações de financiamento
PAG
Pagamentos respeitantes a:
EPO
Financiamentos obtidos
JCS
Juros e gastos similares
DVD
Dividendos
RCS
Reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio
POF
Outras operações de financiamento
FAF
Fluxos de caixa das atividades de financiamento (3)
VCX
Variações de caixa e seus equivalentes (4) = (1) + (2) + (3)
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
Se a contraparte central utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa
Individual
Consolidada
FAO
Fluxos da atividade operacional
FOR
- Recebimentos da atividade operacional
FOP
- Pagamentos da atividade operacional
FAI
Fluxos da atividade de investimento
FIP
- Pagamentos
FIR
- Recebimentos
FAF
Fluxos da atividade de Financiamento
FFR
- Recebimentos de financiamentos
FRO
- Outros recebimentos
FFP
- Pagamentos de financiamentos
FPO
- Outros pagamentos da atividade de financiamento
VCE
Variação de caixas e seus equivalentes
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
2.3. - Campo 3 (Valor individual da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação individual, no final do mês em causa, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos é utilizado o sinal “-“ antes do valor.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
2.4 - Campo 4 (Valor consolidado da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação consolidada, apenas no último mês de cada trimestre, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos deve ser utilizado o sinal “-“ antes do valor.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
SUBSECÇÃO III
FICHEIRO “IFE” EM FORMATO “PDF”
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “PDF” corresponde a uma nota descritiva da evolução da atividade no período, a qual inclui:
a) Os elementos relevantes para a sua compreensão cabal, que não estejam evidenciados nas demonstrações financeiras;
b) Justificação de variações significativas verificadas nas diferentes rubricas das demonstrações financeiras, considerando os factos patrimoniais que lhes deram origem.
2 - Preferencialmente, a nota descritiva não deve ocupar mais do que duas páginas em formato A4.
SECÇÃO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA SEMESTRAL E ANUAL
1 - As contrapartes centrais comunicam à CMVM as informações financeiras semestrais e anuais através do envio de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “SRC”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.»
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 9.º e 10.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro, relativo a entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços, que passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 3.º
[...]
- 1 -Na descrição dos meios humanos, técnicos e materiais, a entidade gestora indica, designadamente, os elementos constantes do Anexo I.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A comunicação à CMVM relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades gestoras de mercado regulamentado é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -A comunicação à CMVM relativa a membros do órgão de administração e de fiscalização das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A comunicação dos titulares de participações qualificadas para instrução do pedido de autorização é acompanhada dos elementos e informações indicados na Secção I.A e na Secção I.B do Anexo IV, conforme aplicável.
- 5 -A comunicação dos titulares de participações qualificadas, numa entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado, para instrução do pedido de autorização é acompanhada dos elementos e informações indicados na alínea b) do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1943, da Comissão de 14 de julho de 2016.
- 6 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -São comunicadas à CMVM as seguintes informações:
- a)Informação financeira mensal, que inclui uma nota descritiva da evolução da atividade do período, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo VIII;
- b)Informação financeira semestral, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados e respetivos anexos, o parecer do auditor, bem como a informação relativa a riscos mencionada na alínea a) do artigo 12.º, até três meses após o termo do primeiro semestre do exercício, nos termos do Anexo VIII;
- c)Informação financeira anual, incluindo relatório de gestão, contas anuais, certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento, nacional ou da União Europeia, até quatro meses após a data de encerramento do exercício, nos termos do Anexo VIII;
- d)Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e parecer do órgão de fiscalização sobre o mesmo, até ao final do primeiro semestre de cada ano, com referência ao ano anterior;
- e)Informação mensal sobre os valores totais dos fundos de garantia referidos no ponto v) da alínea b) do artigo 12.º, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita, nos termos do Anexo VIII;
- f)Os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respetivo revisor oficial de contas, até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais;
- g)Relatório que detalhe os motivos subjacentes às situações que impeçam a abertura ou o normal funcionamento dos mercados, sistemas e serviços, bem como as medidas adotadas para a sua resolução, até ao dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
- 5 -Além de outras situações previstas em lei ou em regulamento, quer nacional, quer da União Europeia, as entidades gestoras comunicam igualmente à CMVM:
- a)As sanções disciplinares aplicadas;
- b)A ocorrência de facto superveniente de que resulte a falta do requisito de idoneidade dos titulares do órgão de administração ou de fiscalização, bem como de acionistas, quando este seja do seu conhecimento;
- c)A constituição de usufruto e penhor sobre participação social;
- d)O acordo pelo qual o titular das ações se obriga a exercer os direitos de voto em determinado sentido;
- e)A aquisição e alienação de imóveis;
- f)O aumento de passivos remunerados, decorrente de novos contratos de crédito e de emissões de dívida;
- g)O financiamento e as garantias prestadas a favor de entidade terceira que seja ou não do grupo;
- h)As aplicações de tesouraria numa única entidade que excedam 25 % das disponibilidades existentes.
- 6 -As informações a que se refere o número anterior são comunicadas à CMVM:
- a)Imediatamente, no caso das alíneas a) e b);
- b)No prazo de oito dias úteis, nos restantes casos.
- 7 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 5, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas à CMVM pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se, entretanto, a entidade gestora já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Na sequência da comunicação prevista no artigo anterior, a CMVM divulga no seu sítio da Internet:
- a)As informações financeiras previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, nos termos aplicáveis aos emitentes com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- b)Os factos supervenientes referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -As entidades gestoras divulgam no seu sítio da Internet as regras de funcionamento de cada mercado, sistema ou serviço por si geridos ou prestado, bem como as regras de acesso aos mesmos pelos membros, participantes ou aderentes, antes da sua entrada em vigor.
Aditamento ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro
É aditado um Anexo VIII ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro, relativo às entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços, com a seguinte redação:
«ANEXO VIII
Comunicação de Informação Financeira à CMVM
SECÇÃO I
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA MENSAL
SUBSECÇÃO I
TIPOS DE FICHEIROS
1 - As entidades gestoras comunicam à CMVM as informações financeiras mensais, através do envio de um ficheiro informático em formato “DAT” e de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “DAT” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
SUBSECÇÃO II
FICHEIRO “IFE” EM FORMATO “DAT”
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “DAT” inclui o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a informação sobre os valores totais que se encontram à guarda da entidade gestora no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos.
2 - O ficheiro “IFE” em formato “DAT” é constituído pelos seguintes campos, cujo conteúdo respeita as seguintes regras:
2.1 - Campo 1 (Tipo de informação): este campo é preenchido com o código de rubrica correspondente ao tipo de informação que consta do registo a que respeita, sendo utilizados os códigos:
BL: para registos pertencentes ao Balanço (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
DR: para registos pertencentes à Demonstração dos Resultados (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FC: para registos pertencentes à Demonstração dos Fluxos de Caixa (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FG: para registos pertencentes ao Fundo de Garantia.
Dimensão: 2 caracteres de tipo alfabético.
2.2 - Campo 2 (Rubricas): este campo deve ser preenchido com o código da rubrica correspondente, sendo utilizados os seguintes códigos:
2.2.1 - No caso do Balanço (campo 1 preenchido com o código “BL”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rúbricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não Corrente
AFT
Ativos fixos tangíveis
PIN
Propriedades de investimento
GDW
Goodwill
AIN
Ativos intangíveis
ABN
Ativos biológicos
PFN
Participações financeiras - método de equivalência patrimonial
SBA
Participações financeiras - outros métodos
ACN
Acionistas/sócios
OAN
Outros ativos financeiros
AID
Ativos por impostos diferidos
ACC
Ativo Corrente
INV
Inventários
ABC
Ativos biológicos
CLI
Clientes
ADF
Adiantamentos a fornecedores
AET
Estado e outros entes públicos
AAC
Acionistas/sócios
OCR
Outras contas a receber
DIF
Diferimentos
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
OAC
Outros ativos financeiros
ADV
Ativos não correntes detidos para venda
DBC
Caixa e Depósitos bancários
Capital Próprio
VCS
Capital realizado (Valor do capital social)
VAP
Ações (quotas) próprias
VOI
Outros instrumentos de capital próprio
PEM
Prémios de emissão
RSL
Reservas legais
ORS
Outras reservas
RTS
Resultados transitados
AAF
Ajustamentos em ativos financeiros
EXR
Excedentes de revalorização
OVC
Outras variações no capital próprio
RLQ
Resultado líquido do período
IMT
Interesses minoritários
Passivo
PNC
Passivo não Corrente
PRO
Provisões
PFO
Financiamentos obtidos
RBE
Responsabilidades por benefícios pós-emprego
PDI
Passivo por impostos diferidos
NCP
Outras contas a pagar
PCO
Passivo Corrente
Fornecedores
ACL
Adiantamentos de clientes
PET
Estado e outros entes públicos
PAC
Acionistas/sócios
PDC
Financiamentos obtidos
CCP
Outras contas a pagar
PAD
Diferimentos
PDN
Passivos financeiros detidos para negociação
OPA
Outros passivos financeiros
PDV
Passivos não correntes detidos para venda
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
Se a entidade gestora utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não corrente
AIN
Ativos intangíveis
GDW
Goodwill
AFT
Ativos fixos tangíveis
PFN
Participações financeiras (método de equivalência patrimonial)
SBA
Subsidiárias ou Associadas (outros métodos)
ADV
Ativos financeiros disponíveis para venda
ADD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
ADC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
ADO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação
NDT
Dívidas de terceiros
AID
Ativos por Imposto diferido
ACC
Ativo corrente:
INV
Inventários
CDT
Dívidas de terceiros
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
AFD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
AFC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
AFO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação
DBC
Depósitos bancários e caixa
AAD
Acréscimos e diferimentos
Capital próprio
VCS
Valor do capital social
NOR
N.º de ações ordinárias
NON
N.º de ações de outra natureza
VAP
Valor das ações próprias
NCV
N.º de ações com voto
NSV
N.º de ações pref. sem voto
AVN
Ações Próprias - Valor Nominal
ADP
Ações Próprias - Descontos e Prémios
VOI
Valor de outros instrumentos financeiros que permitam aquisição de ações próprias
IMT
Interesses minoritários
RSV
Reservas
RTS
Resultados transitados
RLQ
Resultados líquidos
Passivo
PRO
Provisões
PDT
Dívidas a terceiros
PDN
Financiamentos obtidos não correntes
PDO
Outros credores não correntes Financiamentos
PDC
obtidos correntes
Fornecedores e outros credores correntes
PDI
Impostos diferidos
PAD
Acréscimos e diferimentos
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
2.2.2. - No caso da Demonstração dos Resultados (campo 1 preenchido com o código “DR”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e serviços prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação nos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Imparidades de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos
GDA
Gastos/reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ROP
Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultado antes de impostos
IRP
Imposto sobre o rendimento do período
RLP
Resultado líquido do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultado por ação básico
Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
Se a entidade gestora utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e serviços prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação nos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Imparidades de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos
GDA
Gastos/reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ROP
Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultado antes de impostos
IRP
Imposto sobre o rendimento do período
RLP
Resultado líquido do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultado por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
2.2.3 - No caso da Demonstração dos Fluxos de Caixa (campo 1 preenchido com o código “FC”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método direto
Individual
Consolidada
AOP
Atividades operacionais
RCL
Recebimentos de clientes
PFR
Pagamentos a fornecedores
PPE
Pagamentos ao pessoal
FGO
Caixa gerada pelas operações
PRI
Pagamento/ recebimento do imposto sobre o rendimento
ORP
Outros recebimentos/pagamentos
FAO
Fluxos de caixa das atividades operacionais (1)
AIV
Atividades de investimento
PGM
Pagamentos respeitantes a:
IMC
Ativos fixos tangíveis
IMI
Ativos intangíveis
INF
Investimentos financeiros
OAP
Outros ativos
RPR
Recebimentos provenientes de:
ICP
Ativos fixos tangíveis
IIC
Ativos intangíveis
IFI
Investimentos financeiros
OAR
Outros ativos
SBI
Subsídios ao investimento
JPS
Juros e rendimentos similares
DIV
Dividendos
FAI
Fluxos de caixa das atividades de investimentos (2)
AFI
Atividades de financiamento
RCP
Recebimentos provenientes de:
EMO
Financiamentos obtidos
APP
Realizações de capital e de outros instrumentos de capital próprio
CPR
Cobertura de prejuízos
SBD
Doações
ROF
Outras operações de financiamento
PAG
Pagamentos respeitantes a:
EPO
Financiamentos obtidos
JCS
Juros e gastos similares
DVD
Dividendos
RCS
Reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio
POF
Outras operações de financiamento
Se a entidade gestora utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa
Individual
Consolidada
FAO
Fluxos da atividade operacional
FOR
Recebimentos da atividade operacional
FOP
Pagamentos da atividade operacional
FAI
Fluxos da atividade de investimento
FIP
Pagamentos
FIR
Recebimentos
FAF
Fluxos da atividade de Financiamento
FRO
Recebimentos de financiamentos
FRO
Outros recebimentos
FFP
Pagamentos de financiamentos
FPO
Outros pagamentos da atividade de financiamento
VCE
Variação de caixas e seus equivalentes
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
2.2.4. - No caso do Fundo de Garantia (campo 1 preenchido com o código “FG”):
Informação Fundo de Garantia
Códigos
Rúbrica
Valor
PT1
Património 1 (1)
CUT
Custos (2)
FNC
Funcionamento
IND
Indemnizações pagas
OTO
Outros
PRV
Proveitos (3)
CNT
Contribuições (4)
MEM
Membros
ENT
Entidade gestora
REC
Recompras
REV
Reversões
OTA
Outras
EXR
Exercício de direito de regresso
REN
Rendimentos de aplicações
PT2
Património 2 (5)
(1) A rubrica “Património 1” corresponde ao valor do património com referência ao final do mês imediatamente anterior ao da informação prestada.
(2) (3) As rubricas “Custos” e “Proveitos” correspondem, respetivamente, ao somatório dos custos e proveitos gerados no mês a que a informação prestada respeita, sendo que:
“Custos” = “Funcionamento” + “Indemnizações pagas” + “Outros”
“Proveitos” = “Contribuições” + “Exercício de direito de regresso” + “Rendimentos de aplicações”
(4) “Contribuições” = “Membros” + “Entidade gestora” + “Recompras” + “Reversões” + “Outras”
(5) “Património 2” = “Património 1” - “Custos” + “Proveitos”
Dimensão: 3 carateres de tipo alfabético.
2.3 - Campo 3 (Valor individual da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação individual, no final do mês em causa, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos é utilizado o sinal “-“ antes do valor.
No caso do campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo é preenchido com o respetivo valor da rubrica, expresso em euros.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
2.4 - Campo 4 (Valor consolidado da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação consolidada, apenas no último mês de cada trimestre, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos deve ser utilizado o sinal “-“ antes do valor.
No caso do campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo não é preenchido.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
SUBSECÇÃO III
FICHEIRO “IFE” EM FORMATO “PDF”
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “PDF” corresponde a uma nota descritiva da evolução da atividade no período, a qual inclui:
a) Os elementos relevantes para a sua compreensão cabal, que não estejam evidenciados nas demonstrações financeiras;
b) Justificação de variações significativas verificadas nas diferentes rubricas das demonstrações financeiras, considerando os factos patrimoniais que lhes deram origem.
2 - Preferencialmente, a nota descritiva não deve ocupar mais do que duas páginas em formato A4.
SECÇÃO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA SEMESTRAL E ANUAL
1 - As entidades gestoras comunicam à CMVM as informações financeiras semestrais e anuais através do envio de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “SRC”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.»
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de junho de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
ANEXO I
Republicação do Regulamento da CMVM n.º 5/2018, de 22 de novembro, relativo às centrais de valores mobiliários
Regulamento da CMVM n.º 5/2018
Centrais de Valores Mobiliários
(Altera os Regulamentos da CMVM n.º 14/2000, n.º 4/2007 e n.º 5/2007)
O Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (CSDR), sobre as centrais de valores mobiliários e os sistemas de liquidação de valores mobiliários, introduziu requisitos uniformes para a liquidação de valores mobiliários na União Europeia e regras em matéria de organização e conduta das centrais de valores mobiliários (CSD), com o objetivo de promover uma liquidação segura eficaz e simples.
As regras previstas no CSDR são ainda concretizadas através de diversos atos delegados e atos de execução da Comissão Europeia.
A Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, assegurou a execução do CSDR na ordem jurídica interna e aprovou o regime jurídico das CSD, autonomizando o regime jurídico destas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, e 157/2014, de 24 de outubro, que passa a aplicar-se unicamente às sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários. De acordo com o previsto na Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, cabe à CMVM a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime aplicável às CSD.
Assim, o presente regulamento autonomiza em regulamento próprio algumas das regras atualmente previstas no Regulamento da CMVM n.º 4/2007 que são aplicáveis às entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, regulamentando aspetos específicos do regime jurídico das CSD, articulando as mesmas com o CSDR, o regime jurídico das CSD e a regulamentação europeia conexa.
Por outro lado, o Regulamento da CMVM n.º 4/2007 é revisto no sentido de excluir a sua aplicação às CSD, procedendo-se ainda à revisão do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, alargando a sua aplicação às CSD, no que tenha que ver com sistemas de liquidação, e revogando as normas que regulam matérias previstas no CSDR. Aproveita-se ainda para rever o Regulamento da CMVM n.º 14/2000, introduzindo alguns aperfeiçoamentos no regime e procedendo a algumas atualizações, designadamente face ao novo enquadramento regulatório europeu.
O anteprojeto de regulamento foi submetido a escrutínio público por intermédio da Consulta Pública n.º 3/2018, tendo as observações recebidas sido objeto de adequada consideração, conforme relatório de consulta. Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito dessa Consulta Pública.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 20.º da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e do artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte regulamento:
Âmbito de aplicação
Comunicações relativas a membros do órgão de administração e fiscalização
Comunicações à CMVM relativas a participações qualificadas
Participações indiretas
Relatório anual sobre práticas de governo
Comunicação à CMVM
Divulgação
Envio à CMVM
(Revogado.)
Anexos ao balanço e demonstração dos resultados
Dos anexos ao balanço e demonstração dos resultados individuais e consolidados constam, quando aplicáveis, as informações referidas nas alíneas seguintes, para além de outras legalmente exigidas:
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 14/2000
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 13.º, 14.º, 21.º, 24.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º e 44.º, e o artigo 1.º do Anexo I do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São participantes comuns nos sistemas as entidades de controlo, as entidades de custódia e as entidades emitentes, sendo as duas primeiras funções exercidas por uma só entidade no caso de registo num único intermediário financeiro.
2 - [...]
a) [...]
b) a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
c) [...]
d) as entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
e) [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - São contas comuns as contas de emissão e as contas individualizadas, bem como, nos sistemas centralizados, as contas globais.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Se tiver sido pedida a admissão à negociação dos valores mobiliários em mercado regulamentado ou a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado, os atos previstos no número anterior devem ser emitidos em tempo útil por forma a que o seu registo na CMVM seja anterior ao início da negociação dos valores.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) a abertura e a movimentação das contas de controlo da emissão e, nos sistemas centralizados, das contas globais das entidades de custódia.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) nos sistemas centralizados, a abertura e movimentação das contas globais correspondentes ao somatório dos valores mobiliários inscritos nas contas individualizadas;
c) [...]
d) [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou selecionados para negociação em sistemas de negociação multilateral ou organizado e neles livremente negociáveis dos não admitidos ou neles não livremente negociáveis;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
Artigo 14.º
[...]
A informação constante das contas e dos demais documentos é conservada durante 10 anos a contar do seu cancelamento definitivo.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os registos em conta individualizada que resultem de transferências em consequência de operações em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado são feitos imediatamente após a liquidação física das operações.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O prazo de entrega dos títulos, a identificação das entidades que os podem receber e a consequência prevista no n.º 3 do artigo 50.º do Código dos Valores Mobiliários da não entrega dos títulos no prazo fixado, são publicados com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação ao termo daquele prazo:
a) no sítio da Internet do emitente, se existir;
b) no Portal do Ministério da Justiça, em Publicações on-line de Atos Societários ( publicacoes.mj.pt); e
c) no sítio da internet das plataformas de negociação em que sejam negociados.
4 - [...]
5 - A abertura das contas individualizadas apenas pode ocorrer no primeiro dia útil após o prazo do n.º 3 e na medida em que a entidade de controlo tenha verificado as comunicações referidas no número anterior, abrindo as contas globais correspondentes tratando-se de valores mobiliários integrados em sistema centralizado.
6 - Findo o prazo do n.º 3, sempre que não houver conversão de todos os valores mobiliários, a entidade emitente abre contas bancárias especiais destinadas ao crédito das remunerações geradas pelos valores mobiliários não convertidos.
7 - [...]
Artigo 27.º
[...]
Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período do pagamento em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício dos direitos pode proceder-se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos salvo se as regras do sistema consagrarem procedimentos alternativos.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) as relações que as entidades emitentes solicitem, periódica ou esporadicamente, contendo a identificação dos titulares ou de outros beneficiários e da quantidade dos mesmos que cada um detenha;
c) [...].
2 - [...].
3 - As entidades de controlo comunicam imediatamente às entidades gestoras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral ou organizado as medidas adotadas que afetem a circulação dos valores mobiliários neles negociados.
Artigo 32.º
[...]
A entidade gestora emite regras, registadas previamente na CMVM e publicadas no seu sítio da internet, regendo os procedimentos operacionais e de segurança necessários ao adequado funcionamento do sistema de registo.
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) É objeto de publicação no sítio da internet da entidade gestora.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A inscrição da emissão é requerida dentro de um prazo definido pela entidade gestora após a comunicação da decisão de admissão ao mercado regulamentado ou de seleção para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - A exclusão do sistema de registo centralizado apenas pode ocorrer depois de tornada definitiva a decisão de exclusão do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado em que são negociados os valores mobiliários.
3 - A transferência para outro sistema centralizado implica a interrupção da negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado antes do início do cancelamento das contas individualizadas, definido pela entidade gestora de origem e a consumação da transferência.
Artigo 38.º
[...]
1 - Pode ser interrompida a negociação numa plataforma de negociação dos valores titulados a converter, pelo período igual ao fixado para a liquidação de operações nessa plataforma de negociação, antecedendo o termo do prazo fixado pela entidade emitente para a conversão.
2 - Se os valores mobiliários forem negociados em mais de uma plataforma de negociação o prazo mencionado no número anterior é o maior prazo de liquidação aplicável.
3 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - O preçário da entidade gestora, bem como as suas alterações, é comunicado à CMVM até cinco dias antes da sua aplicação, sendo publicado no sítio da internet da entidade gestora.
2 - Não são cobradas nem informadas comissões em contradição com as comunicadas e publicadas nos termos do número anterior.
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para além das situações previstas nos números 2 e 3 do artigo 19.º, a emissão pode ser excluída do sistema a pedido a entidade emitente desde que os valores mobiliários não se encontrem admitidos em mercado regulamentado ou selecionados para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado.
ANEXO I
Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
3 - [...]
Artigo 11.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007
É alterado o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007, que passa a ter a seguinte redação:
1 - [...]
2 - [...]
«Artigo 1.º
[...]
O presente regulamento não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, aos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem, e ao regime jurídico das centrais de valores mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.»
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 5/2007
São alterados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 12.º e 13.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, alterado pelo Regulamento da CMVM 1/2015, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O presente regulamento aplica-se às centrais de valores mobiliários, no que tenha que ver com sistemas de liquidação, com exceção do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, nos números 3 e 4 do artigo 6.º e nos artigos 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 20.º e 21.º
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado];
a) [...]
b) Contraparte central quando esteja em causa a liquidação de posições que envolvam instrumentos financeiros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários ou quando tal intervenção seja obrigatória, designadamente nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetivos atos delegados e atos de execução;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
a) [Revogado];
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) A transmissão pelos participantes ao sistema de liquidação, diretamente ou através do sistema de compensação ou de contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
b) A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pelos participantes;
c) [...]
d) [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [Revogado.]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações e a existência de entidade que assuma a posição de contraparte central.
3 - [...]
4 - [...]»
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 35.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000;
b) A alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, os artigos 8.º e 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2007.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lisboa, 30 de outubro de 2018. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Filomena Pereira de Oliveira.
ANEXO I
Questionário sobre qualificação profissional e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Menções introdutórias (preenchimento obrigatório):
a) Nome completo;
b) Requerimento Inicial /Alteração /Renovação;
c) Encontra-se registado(a) junto do Banco de Portugal (BdP), da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou da CMVM? (Sim/Não). Em caso afirmativo, indique a(s) autoridade(s) de supervisão.
2 - Informação pessoal Alteração: Sim/Não
a) Nome profissional;
b) Data, local de nascimento e nacionalidade;
c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);
d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;
e) Residência pessoal atual (morada, localidade, código postal, País);
f) Contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico);
g) Informação adicional: Sim/Não.
3 - Situação profissional Alteração: Sim/Não
3.1 - Atividade profissional que vai exercer sujeita a registo/comunicação junto da CMVM:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.2 - Atividade profissional já registada junto do BdP, ASF ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a atividade ora sujeita a registo:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.3 - Atividade profissional não sujeita a registo junto do BdP, ASF ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a atividade ora sujeita a registo:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.4 - Informação adicional (Sim/Não).
4 - Qualificação profissional Alteração: Sim/Não
a) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção);
b) Experiência profissional relevante para a função desempenhada, pelo menos, nos últimos 10 anos;
c) Informação adicional (Sim/Não).
5 - Idoneidade Alteração: Sim/Não
5.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
5.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?
5.3 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
5.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
5.5 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
5.6 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi arguida em processo de contraordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões?
5.7 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a atividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?
5.8 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
5.9 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma empresa por si dominada ou de que tenha sido membro do órgão de administração ou fiscalização?
5.10 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?
5.11 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência em relação a empresas por si dominadas ou anteriormente dominadas, ou em que exerça ou tenha exercido funções de administração ou fiscalização?
5.12 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?
5.13 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
5.14 - Alguma vez lhe foi recusado no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do setor financeiro?
5.15 - Alguma vez, no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do setor financeiro?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa do registo ou da oposição à aquisição ou manutenção de participação e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
6 - Independência e incompatibilidades (membros independentes do órgão de administração e membros do órgão de fiscalização)
6.1 - Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão? Especifique.
6.1.1 - É titular ou atua em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2 % do capital social da entidade?
6.1.2 - Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada?
6.2 - Encontra-se em alguma das seguintes circunstâncias:
6.2.1 - É beneficiário de vantagens particulares da entidade? Especifique.
6.2.2 - É membro do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, com a entidade?
6.2.3 - É sócio de sociedade em nome coletivo que se encontre em relação de domínio com a entidade?
6.2.4 - De modo direto ou indireto, presta serviços ou mantém relação comercial significativa com a entidade ou sociedade que com esta se encontre, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em relação de domínio ou de grupo? Especifique.
6.2.5 - Exerce funções em empresa concorrente, atuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? Especifique.
6.2.6 - É cônjuge, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas que se encontrem nalguma das circunstâncias mencionadas anteriormente? Especifique.
7 - Informação adicional:
a) Indicação do ponto a que se refere a informação adicional;
b) Informação.
8 - Menções finais
Os dados solicitados no presente questionário destinam-se à apreciação da idoneidade e qualificação profissional como membro do órgão de administração/fiscalização.
O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para o seu registo ou avaliação de idoneidade.
Mais declara que está consciente de que a prestação de falsas declarações constitui fundamento para a recusa, cancelamento do registo ou oposição à sua designação como membro de órgão de administração ou fiscalização, sem prejuízo da eventual aplicação de eventuais sanções penais ou contraordenacionais.
Compromete-se ainda a comunicar à CMVM, no prazo de quinze dias a contar da sua verificação, todos os factos suscetíveis de modificar alguma das respostas dadas ao presente questionário.
Data e local
Assinatura
9 - Identificação da entidade (preenchimento obrigatório):
a) Indicação da entidade;
b) Autoridade de supervisão em que a mesma está registada;
c) Contactos (nome, cargo, morada, telefone, fax, correio eletrónico).
Abonamos a idoneidade e comprovamos a qualificação profissional da pessoa cujo registo se requer, para o desempenho das funções referidas no Ponto 3.1.
Data e local
Assinatura
Informação adicional: Sim/Não
Indicações de preenchimento
1 - Menções introdutórias
1.1 - Alteração do questionário: Nos casos de alteração do questionário de pessoa que já se encontra registada junto da CMVM, indique apenas as alterações à informação previamente prestada.
1.2 - Alteração do questionário. Nos casos de recondução de pessoas para o mesmo cargo, indique apenas no questionário as alterações à informação previamente prestada (i.e. período de exercício de funções).
1.3 - Renovação do questionário. Tem-se em vista a obrigação de renovação periódica do questionário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.
3 - Situação profissional
3.1 - Cargo. Indique de forma sumária as funções concretas que irá efetivamente desempenhar.
3.2 - Relação com outras instituições onde exerce funções. Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa-mãe ou se existem acionistas ou sócios comuns com influência significativa.
3.3 - Atividade profissional não sujeita a registo no BdP, ASF ou CMVM. Consideram-se especialmente relevantes a atividade profissional no setor financeiro (não sujeita a registo no BdP, ASF ou CMVM), bem como o exercício de funções de administração noutras sociedades, em acumulação com a atividade profissional ora sujeita a registo.
5 - Idoneidade
5.1 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM.
5.2 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
5.3 - Questões 5.3., 5.4. e 5.8. a 5.11. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (i.e., processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
5.4 - Questões 5.6., 5.7., 5.9. e 5.11. - Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
6 - Independência e incompatibilidades (membros independentes do órgão de administração e membros do órgão de fiscalização)
Responder apenas em caso de exercício de funções como membro independente do órgão de administração, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, ou como membro do órgão de fiscalização.
7 - Informação adicional
Indique (i) a informação solicitada no caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões enunciadas nos n.os 5 e 6, bem como (ii) outros aspetos que considere relevantes.
8 - Menções finais
A fotocópia simples do documento de identificação pode ser substituída por reconhecimento da assinatura.
ANEXO II
Informações Gerais
SECÇÃO I
INFORMAÇÃO SOBRE O PROPOSTO ADQUIRENTE
A - Pessoas singulares
1 - Informação pessoal:
a) Nome completo;
b) Data, local de nascimento e nacionalidade;
c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);
d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;
e) Domicílio atual (morada, localidade, código postal, País);
f) Contactos (telefone, fax, correio eletrónico);
g) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção).
2 - Experiência profissional
2.1 - Atividade profissional ou funções atualmente exercidas:
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Data(s) de início do exercício de funções;
e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;
f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social, direitos de voto ou outras relações).
2.2 - Experiência profissional anterior (no mínimo, últimos 10 anos):
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Data(s) de início do exercício de funções;
e) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;
f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim(Qual)/Não];
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
3 - Idoneidade
Informação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, ou por si dominada:
3.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime
3.2 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
3.3 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?
3.4 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.5 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
3.6 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
3.7 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi arguida em processo de contraordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou sujeita a investigações, inspeções ou medidas corretivas por parte das referidas autoridades de supervisão?
3.8 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
3.9 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a atividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?
3.10 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
3.11 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.12 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?
3.13 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.14 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?
3.15 - Alguma vez foi destituído do cargo de administrador, gerente ou de cargo equivalente no âmbito de uma relação fiduciária, ou recebeu uma proposta no sentido de renunciar a tais cargos?
3.16 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
3.17 - Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do sector financeiro?
3.18 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão, uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?
3.19 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido de tal exercício, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades administrativas competentes?
3.20 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
Indicações de preenchimento
Pontos 3.1. a 3.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
Pontos 3.5., 3.6., 3.7., 3.10. a 3.13. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
4 - Informação financeira:
a) Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, ativo e passivo, ónus e garantias;
b) Informação financeira, incluindo avaliações de risco e relatórios e contas, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração e, caso existam, avaliações de risco e relatórios e contas sobre o proposto adquirente.
5 - Conflitos de interesse
Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, incluindo relações familiares, do proposto adquirente com:
a) Atuais acionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;
b) Membros do órgão de administração ou diretores de topo da entidade participada;
c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;
d) Quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.
B - Pessoas coletivas
1 - Identificação e atividades:
a) Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação pela qual seja conhecida;
b) Número de identificação de pessoa coletiva;
c) Morada da sede (morada, localidade, código postal, País);
d) Contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico);
e) Código de acesso à Certidão Permanente, certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem;
f) Informação atualizada sobre as atividades da pessoa coletiva.
2 - Estrutura societária:
2.1 - Estrutura acionista do proposto adquirente, com identificação de todos os acionistas com uma influência significativa e as respetivas percentagens de capital e de direitos de voto;
2.2 - Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia);
2.3 - Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo (enquanto filial ou empresa-mãe):
a) Organograma completo da respetiva estrutura societária;
b) Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respetivos acionistas;
c) Informação sobre as atividades atualmente desenvolvidas pelo grupo; e
d) Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respetivas autoridades de supervisão;
2.4 - Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e/ou por conta de quem é realizada a aquisição.
3 - Identificação e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva
Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva:
3.1 - Nome completo;
3.2 - Habilitações académicas (Instituição, Formação, Ano de obtenção);
3.3 - Atividade profissional ou funções atualmente exercidas:
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim(Qual)/Não];
e) Data(s) de início do exercício de funções;
f) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável.
3.4 - Experiência profissional anterior (pelo menos, últimos 10 anos):
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim(Qual)/Não];
e) Data(s) de início do exercício de funções;
f) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
4 - Idoneidade
Informação relativa ao proposto adquirente, a qualquer membro do respetivo órgão de administração e a qualquer sociedade por si dominada:
4.1 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
4.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra o proposto adquirente, pessoa que o dirija efetivamente ou sociedade por si dominada?
4.3 - Alguma vez foi condenado(a), no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
4.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
4.5 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
4.6 - Alguma vez foi declarado(a) insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
4.7 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra o proposto adquirente, pessoa que o dirige efetivamente ou sociedade por si dominada?
4.8 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
4.9 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido(a) de tal exercício, no estrangeiro, pelas autoridades competentes?
4.10 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?
4.11 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
Indicações de preenchimento
Pontos 4.1. e 4.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
Pontos 4.3., 4.4., 4.6. e 4.7. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
5 - Informação financeira:
5.1 - Demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios, independentemente da dimensão do proposto adquirente, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo:
a) Balanço;
b) Conta de proveitos e custos/Conta de apuramento de resultados;
c) Relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos depositados junto da Conservatória do Registo Comercial;
5.2 - Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo;
5.3 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, incluindo a existência de acionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com:
a) Atuais acionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;
b) Membros do órgão de administração ou diretores de topo da entidade participada;
c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;
5.4 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.
SECÇÃO II
INFORMAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO
1 - Descrição do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada, incluindo:
1.1 - Identificação da entidade participada;
1.2 - Objetivo da aquisição (investimento financeiro estratégico, investimento para carteira de negociação própria, ou outro(s));
1.3 - Identificação das ações da entidade financeira participada detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação: (i) número; (ii) tipo (ordinárias ou de qualquer outro tipo); (iii) percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto; (iv) valor nominal expresso em euros;
1.4 - Informação sobre qualquer ação concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional;
1.5 - Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projetada e acordos parassociais previstos com outros acionistas relativos à entidade financeira participada conforme aplicável:
SECÇÃO III
INFORMAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO
1 - Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respetivo documento comprovativo ou declaração assinada.
2 - Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de ações.
3 - Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (incluindo, emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros acionistas da entidade (incluindo vencimentos, prazos, ónus e garantias).
4 - Informação sobre os ativos do proposto adquirente ou da entidade financeira participada que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respetivas características).
5 - Informação sobre os meios utilizados para a transferência de fundos.
ANEXO III
Informação adicional relacionada com a participação qualificada e de controlo
SECÇÃO I
PARTICIPAÇÃO DE CONTROLO
1 - No caso de proposta de aquisição de participação de controlo, o proposto adquirente deve entregar um plano de negócios que contenha informações sobre o plano de desenvolvimento estratégico relacionado com a aquisição, projeções e detalhes relativos às principais alterações a introduzir na CSD.
2 - O proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos:
2.1 - Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em termos gerais, dos principais objetivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo:
a) As razões que motivaram a aquisição;
b) Os objetivos financeiros a médio prazo (rendibilidade, rácio custo-benefício, dividendos por ação, entre outros),
c) As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da CSD;
d) As possíveis mudanças de atividades/produtos/clientes-alvo e a possível reafetação de fundos/recursos previstas no âmbito da CSD;
e) Formas de inclusão e integração da CSD na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo a descrição das principais sinergias que se procurarão atingir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intra-grupo.
2.2 - Contas previsionais relativas à CSD, numa base individual e consolidada, por um período de 3 anos, incluindo:
a) Uma previsão do balanço e da conta de proveitos e custos;
b) Uma previsão dos rácios prudenciais aplicáveis;
c) Informação sobre o nível de exposição aos riscos (de crédito, de mercado, operacional, entre outros); e
d) Operações intra-grupo previsionais.
2.3 - O impacto da aquisição no governo societário e na estrutura organizacional geral da CSD, incluindo eventuais alterações:
a) Na composição e deveres da administração e nas principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada membro do órgão de administração a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respetiva qualificação profissional e idoneidade previstos nos pontos 3. e 4. da Secção I-B do Anexo III do presente Regulamento;
b) Nos procedimentos administrativos e contabilísticos e no controlo interno: principais alterações nos processos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria, controlo interno e compliance (incluindo procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais), incluindo a nomeação de pessoas com funções-chave (gestão de riscos, auditoria interna e compliance, entre outras);
c) Na arquitetura essencial de infraestruturas, tecnologias e sistemas de informação, designadamente qualquer alteração na política de subcontratação, os fluxogramas de dados, os principais programas informáticos utilizados (sejam desenvolvidos interna ou externamente), os dados essenciais e os procedimentos e ferramentas de segurança dos sistemas (back-ups, plano de continuidade, controlo da informação, entre outros); e
d) Nas políticas relativas à subcontratação (áreas em causa, seleção de prestadores de serviços, entre outros) e os respetivos direitos e obrigações das partes, tal como contratualmente estabelecidos (designadamente, questões relacionadas com auditoria e qualidade dos serviços do prestador).
SECÇÃO II
PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA
No caso de comunicação de participação qualificada, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas.
A - Participação qualificada inferior a 20 %
O documento sobre orientações estratégicas deve conter a seguinte informação:
1 - A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:
O período pelo qual pretende manter a sua participação após a aquisição;
Qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro previsível;
2 - Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à CSD, em particular se pretende ser ativo como acionista minoritário e as razões para tal atuação;
3 - Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a CSD com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas atividades ou em caso de dificuldades financeiras.
B - Participação qualificada entre 20 % e 50 %
Deve ser facultada, de forma mais detalhada, a informação mencionada na Secção II-A supra, incluindo:
1 - Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da CSD;
2 - Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à CSD, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 2.1 da Secção I quanto ao plano de negócios».
ANEXO IV
Comunicação de Informação Financeira à CMVM
1 - As CSD comunicam à CMVM as informações financeiras mensais, através do envio de um ficheiro informático em formato “DAT” e de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “DAT” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “DAT” inclui o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a informação sobre os valores totais que se encontram à guarda da CSD no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos.
2 - O ficheiro “IFE” em formato “DAT” é constituído pelos seguintes campos, cujo conteúdo respeita as seguintes regras:
2.1 - Campo 1 (Tipo de informação): este campo é preenchido com o código de rubrica correspondente ao tipo de informação que consta do registo a que respeita, sendo utilizados os códigos:
BL: para registos pertencentes ao Balanço (quer em relação às CSD que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
DR: para registos pertencentes à Demonstração dos Resultados (quer em relação às CSD que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FC: para registos pertencentes à Demonstração dos Fluxos de Caixa (quer em relação às CSD que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FG: para registos pertencentes ao Fundo de Garantia.
Dimensão: 2 carateres de tipo alfabético.
2.2 - Campo 2 (Rubricas): este campo deve ser preenchido com o código da rubrica correspondente, sendo utilizados os seguintes códigos:
2.2.1 - No caso do Balanço (campo 1 preenchido com o código “BL”):
Se a CSD utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não Corrente
AFT
Ativos fixos tangíveis
PIN
Propriedades de investimento
GDW
Goodwill
AIN
Ativos intangíveis
ABN
Ativos biológicos
PFN
Participações financeiras - método de equivalência patrimonial
SBA
Participações financeiras - outros métodos
ACN
Acionistas/sócios
OAN
Outros ativos financeiros
AID
Ativos por impostos diferidos
ACC
Ativo Corrente
INV
Inventários
ABC
Ativos biológicos
CLI
Clientes
ADF
Adiantamentos a fornecedores
AET
Estado e outros entes públicos
AAC
Acionistas/sócios
OCR
Outras contas a receber
DIF
Diferimentos
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
OAC
Outros ativos financeiros
ADV
Ativos não correntes detidos para venda
DBC
Caixa e Depósitos bancários
Capital Próprio
VCS
Capital realizado (Valor do capital social)
VAP
Ações (quotas) próprias
VOI
Outros instrumentos de capital próprio
PEM
Prémios de emissão
RSL
Reservas legais
ORS
Outras reservas
RTS
Resultados transitados
AAF
Ajustamentos em ativos financeiros
EXR
Excedentes de revalorização
OVC
Outras variações no capital próprio
RLQ
Resultado líquido do período
IMT
Interesses minoritários
Passivo
PNC
Passivo não Corrente
PRO
Provisões
PFO
Financiamentos obtidos
RBE
Responsabilidades por benefícios pós-emprego
PDI
Passivo por impostos diferidos
NCP
Outras contas a pagar
PCO
Passivo Corrente
Fornecedores
ACL
Adiantamentos de clientes
PET
Estado e outros entes públicos
PAC
Acionistas/sócios
PDC
Financiamentos obtidos
CCP
Outras contas a pagar
PAD
Diferimentos
PDN
Passivos financeiros detidos para negociação
OPA
Outros passivos financeiros
PDV
Passivos não correntes detidos para venda
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
Se a CSD utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não corrente
AIN
Ativos intangíveis
GDW
Goodwill
AFT
Ativos fixos tangíveis
PFN
Participações financeiras (método de equivalência patrimonial)
SBA
Subsidiárias ou Associadas (outros métodos)
ADV
Ativos financeiros disponíveis para venda
ADD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
ADC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
ADO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação
NDT
Dívidas de terceiros
AID
Ativos por Imposto diferido
ACC
Ativo corrente:
INV
Inventários
CDT
Dívidas de terceiros
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
AFD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
AFC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
AFO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação Depósitos bancários e caixa
DBC
Depósitos bancários e caixa
AAD
Acréscimos e diferimentos
Capital Próprio
VCS
Valor do capital social
NOR
N.º de ações ordinárias
NON
N.º de ações de outra natureza
VAP
Valor das ações próprias
NCV
N.º de ações com voto
NSV
N.º de ações pref. sem voto
AVN
Ações Próprias - Valor Nominal
ADP
Ações Próprias - Descontos e Prémios
VOI
Valor de outros instrumentos financeiros que permitam aquisição de ações próprias
IMT
Interesses minoritários
RSV
Reservas
RTS
Resultados transitados
RLQ
Resultados líquidos
Passivo
PRO
Provisões
PDT
Dívidas a terceiros
PDN
Financiamentos obtidos não correntes
PDO
Outros credores não correntes
PDC
Financiamentos obtidos correntes
Fornecedores e outros credores correntes
PDI
Impostos diferidos
PAD
Acréscimos e diferimentos
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
2.2.2 - No caso da Demonstração dos Resultados (campo 1 preenchido com o código “DR”):
Se a CSD utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e serviços prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação nos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Imparidades de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos
GDA
Gastos/reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ROP
Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultado antes de impostos
IRP
Imposto sobre o rendimento do período
RLP
Resultado líquido do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultado por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
Se a CSD utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e serviços prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação nos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Imparidades de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos
GDA
Gastos/reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ROP
Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultado antes de impostos
IRP
Imposto sobre o rendimento do período
RLP
Resultado líquido do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultado por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
2.2.3 - No caso da Demonstração dos Fluxos de Caixa (campo 1 preenchido com o código “FC”):
Se a CSD utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método direto
Individual
Consolidada
AOP
Atividades operacionais
RCL
Recebimentos de clientes
PFR
Pagamentos a fornecedores
PPE
Pagamentos ao pessoal
FGO
Caixa gerada pelas operações
PRI
Pagamento/ recebimento do imposto sobre o rendimento
ORP
Outros recebimentos/pagamentos
FAO
Fluxos de caixa das atividades operacionais (1)
AIV
Atividades de investimento
PGM
Pagamentos respeitantes a:
IMC
Ativos fixos tangíveis
IMI
Ativos intangíveis
INF
Investimentos financeiros
OAP
Outros ativos
RPR
Recebimentos provenientes de:
ICP
Ativos fixos tangíveis
IIC
Ativos intangíveis
IFI
Investimentos financeiros
OAR
Outros ativos
SBI
Subsídios ao investimento
JPS
Juros e rendimentos similares
DIV
Dividendos
FAI
Fluxos de caixa das atividades de investimentos (2)
AFI
Atividades de financiamento
RCP
Recebimentos provenientes de:
EMO
Financiamentos obtidos
APP
Realizações de capital e de outros instrumentos de capital próprio
CPR
Cobertura de prejuízos
SBD
Doações
ROF
Outras operações de financiamento
PAG
Pagamentos respeitantes a:
EPO
Financiamentos obtidos
JCS
Juros e gastos similares
DVD
Dividendos
RCS
Reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio
POF
Outras operações de financiamento
FAF
Fluxos de caixa das atividades de financiamento (3)
VCX
Variações de caixa e seus equivalentes (4) = (1) + (2) + (3)
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
Se a CSD utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa
Individual
Consolidada
FAO
Fluxos da atividade operacional
FOR
Recebimentos da atividade operacional
FOP
Pagamentos da atividade operacional
FAI
Fluxos da atividade de investimento
FIP
Pagamentos
FIR
Recebimentos
FAF
Fluxos da atividade de Financiamento
FRO
Recebimentos de financiamentos
FRO
Outros recebimentos
FFP
Pagamentos de financiamentos
FPO
Outros pagamentos da atividade de financiamento
VCE
Variação de caixas e seus equivalentes
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
2.2.4. - No caso do Fundo de Garantia (campo 1 preenchido com o código “FG”):
Informação Fundo de Garantia
Códigos
Rúbrica
Valor
PT1
Património 1 (1)
CUT
Custos (2)
FNC
Funcionamento
IND
Indemnizações pagas
OTO
Outros
PRV
Proveitos (3)
CNT
Contribuições (4)
MEM
Membros
ENT
Entidade gestora
REC
Recompras
REV
Reversões
OTA
Outras
EXR
Exercício de direito de regresso
REN
Rendimentos de aplicações
PT2
Património 2 (5)
(1) A rubrica “Património 1” corresponde ao valor do património com referência ao final do mês imediatamente anterior ao da informação prestada.
(2) (3) As rubricas “Custos” e “Proveitos” correspondem, respetivamente, ao somatório dos custos e proveitos gerados no mês a que a informação prestada respeita, sendo que:
“Custos” = “Funcionamento” + “Indemnizações pagas” + “Outros”
“Proveitos” = “Contribuições” + “Exercício de direito de regresso” + “Rendimentos de aplicações”
(4) “Contribuições” = “Membros” + “CSD” + “Recompras” + “Reversões” + “Outras”
(5) “Património 2” = “Património 1” - “Custos” + “Proveitos”
Dimensão: 3 carateres de tipo alfabético.
2.3 - Campo 3 (Valor individual da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação individual, no final do mês em causa, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos é utilizado o sinal “-“ antes do valor.
No caso de o campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo é preenchido com o respetivo valor da rubrica, expresso em euros.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
2.4 - Campo 4 (Valor consolidado da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação consolidada, apenas no último mês de cada trimestre, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos deve ser utilizado o sinal “-“ antes do valor.
No caso de o campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo não é preenchido.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
1 - A informação financeira mensal a reportar através de ficheiro “IFE” em formato “PDF” corresponde a uma nota descritiva da evolução da atividade no período, a qual inclui:
a) Os elementos relevantes para a sua compreensão cabal, que não estejam evidenciados nas demonstrações financeiras;
b) Justificação de variações significativas verificadas nas diferentes rubricas das demonstrações financeiras, considerando os factos patrimoniais que lhes deram origem.
2 - Preferencialmente, a nota descritiva não deve ocupar mais do que duas páginas em formato A4.
1 - As CSD comunicam à CMVM as informações financeiras semestrais e anuais através do envio de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “SRC”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia»
ANEXO II
Republicação do Regulamento da CMVM n.º 1/2015, de 26 de fevereiro, relativo às contrapartes centrais
Regulamento da CMVM n.º 1/2015
Contrapartes centrais
(Altera os Regulamentos da CMVM n.º 4/2007 e n.º 5/2007)
O Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR), introduziu um regime harmonizado para a autorização, exercício da atividade e supervisão das contrapartes centrais, incluindo em matéria de organização, governação e requisitos de natureza prudencial aplicáveis a estas entidades.
As regras previstas no EMIR são ainda concretizadas através de diversos Regulamentos Delegados da Comissão, designadamente: o Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 152/2013, de 19 de dezembro de 2012, que completa o EMIR no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de capital das contrapartes centrais; e o Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 153/2013, de 19 de dezembro de 2012, que completa o EMIR no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos aplicáveis às contrapartes centrais.
O Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, aprovou ainda o Regime Jurídico das Contrapartes Centrais (RJCC), autonomizando o regime jurídico destas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, o qual prevê a regulamentação pela CMVM de aspetos sujeitos a concretização regulamentar (artigo 15.º do RJCC).
Adicionalmente, nos termos do referido decreto-lei, cabe à CMVM aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo EMIR às entidades sujeitas à sua supervisão, incluindo as contrapartes centrais (artigo 23.º, n.º 2).
Deste modo, importa proceder à revisão dos regulamentos da CMVM atualmente aplicáveis às contrapartes centrais. O presente regulamento autonomiza em regulamento próprio algumas das regras atualmente previstas no Regulamento da CMVM n.º 4/2007 que são aplicáveis às contrapartes centrais, e regulamentando aspetos específicos do RJCC, articulando as mesmas com EMIR, o RJCC e a regulamentação europeia conexa.
Por outro lado, o Regulamento da CMVM n.º 4/2007 é revisto no sentido de eliminar as referências a contrapartes centrais, procedendo-se ainda à revisão do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, e à revogação de normas que regulam matérias que passaram a ser reguladas na legislação da União, alinhando as normas previstas no referido regulamento e respetiva terminologia com o regime legal nacional e da União aplicável às contrapartes centrais.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, sendo o relatório desta consulta disponibilizado no sítio da CMVM na Internet.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de Março, do artigo 15.º do Regime Jurídico das Contrapartes Centrais aprovado pelo referido diploma, e do n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, após submetido o projeto de regulamento a consulta pública e depois de ouvidos o Banco de Portugal, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (pólo português), S. A., a OMIClear - C.C., S. A., a OPEX - Sociedade Gestora de Sistema de Negociação Multilateral, S. A., o Conselho de Administração da CMVM aprovou o seguinte regulamento:
Âmbito de aplicação
Instrução do pedido de autorização
Comunicações relativas a membros dos órgãos de administração e fiscalização
Comunicações relativas a participações qualificadas
Participações indiretas
Apresentação de esclarecimentos e informações complementares
A CMVM pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações complementares aos previstos no presente Regulamento, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo
31.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
Dispensa de apresentação de elementos de informação
A CMVM pode dispensar o proposto adquirente de apresentar determinados elementos ou informações referidos no artigo 4.º, caso já tenha conhecimento dos mesmos ou seja possível obtê-los junto de outra autoridade de supervisão do setor financeiro, desde que não resulte prejuízo para o processo de avaliação prudencial.
Requisitos de capital
Sistema de controlo interno
As contrapartes centrais dispõem de um sistema de controlo interno adequado à vigilância dos riscos inerentes à sua atividade e para assegurar o cumprimento do disposto na lei, no presente regulamento e no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução, bem como das regras das contrapartes centrais.
Relatório anual sobre práticas de governo e controlo interno
Comunicação à CMVM
Divulgação
Envio à CMVM
(Revogado.)
Anexos ao balanço e demonstração dos resultados
Dos anexos ao balanço e demonstração dos resultados individuais e consolidados constam, quando aplicáveis, as informações referidas nas alíneas seguintes, para além de outras legalmente exigidas:
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 4/2007
São alterados o n.º 1 do artigo 1.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 11.º e a alínea a) do artigo 12.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.º 6/2008 e n.º 1/2011, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento aplica-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas centralizados de valores mobiliários, de câmaras de compensação e de sistemas de liquidação de valores mobiliários, todas adiante designadas por entidades gestoras, relativamente ao:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º relativamente aos primeiro e terceiro trimestres de cada exercício, de acordo com o Anexo II da Instrução da CMVM n.º 11/2011 - Informação Estatística sobre as Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os factos referidos na alínea b) do n.º 2, designadamente as sanções contraordenacionais e penais, são comunicadas pelo destinatário da sanção, no prazo de três dias a contar do conhecimento da decisão, mesmo que não definitiva ou transitada em julgado, salvo se entretanto a entidade gestora já tiver procedido a essa comunicação.
Artigo 12.º
[...]
[...]
- a)Menção e identificação dos riscos assumidos pelas entidades gestoras, nomeadamente o risco de mercado, traduzido pelas perdas potenciais provocadas por oscilação dos preços de mercado;
- b)[...].
Alterações ao Regulamento da CMVM n.º 5/2007
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 6.º, 8.º, 10.º, 13.º a 17.º e 20.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2007, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento é aplicável aos sistemas de compensação, às contrapartes centrais e aos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, registados na CMVM.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O disposto no presente regulamento não prejudica os deveres das contrapartes centrais e respetivos membros, previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetivos atos delegados e atos de execução.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras de compensação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Contraparte central, quando esteja em causa a liquidação de posições que envolvam instrumentos financeiros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, quando as regras do mercado ou do sistema no qual são realizadas as operações a liquidar imponham essa intervenção ou quando tal intervenção seja obrigatória nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e respetivos atos delegados e atos de execução;
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -A contraparte central estabelece obrigatoriamente conexões com:
- a)Entidades gestoras de mercados ou de sistemas de negociação multilateral, cujas operações sejam garantidas através da contraparte central;
- b)Câmaras de compensação, caso a liquidação seja precedida de compensação por parte de outra entidade;
- c)A Entidade gestora de sistema de liquidação, onde se processa a liquidação das posições resultantes das operações garantidas pela contraparte central;
- d)O Banco de Portugal ou instituições de crédito quando a contraparte central garanta operações de transferência de instrumentos financeiros a que estejam associadas transferências de dinheiro.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)A transmissão pela entidade gestora do mercado ou do sistema de negociação multilateral ao sistema de liquidação, diretamente ou através da câmara de compensação ou da contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os participantes no sistema devem prestar à entidade gestora do sistema de liquidação ou à contraparte central todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.
- 2 -[...]
- 3 -A entidade gestora de sistema de liquidação ou a contraparte central, conforme os casos, faculta à CMVM o acesso regular às liquidações efetuadas e informa-a dos incumprimentos verificados, das providências adotadas e das sanções aplicadas.
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral é efetuada pela respetiva entidade gestora, por si ou através de câmara de compensação ou de contraparte central, que comunica igualmente quais os participantes que devem efetuar a liquidação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela câmara de compensação ou contraparte central, respeitadas as seguintes prioridades:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, em matéria de incumprimento dos membros compensadores dos requisitos de participação, caso um participante não cumpra as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema ou a contraparte central, pode, conforme os casos e de acordo com o previsto nas respetivas regras:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso das contrapartes centrais não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1, concretizando as respetivas regras as consequências do incumprimento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
- 4 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Diariamente tem lugar a liquidação de ajuste de ganhos e perdas de acordo com preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou contraparte central, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.
- 2 -Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a contraparte central pode determinar a adoção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência, alterando os prazos de liquidação ou a entrega de instrumentos financeiros por uma liquidação meramente financeira.
Artigo 15.º
[...]
Durante o prazo em que estiverem sob gestão, as posições abertas são registadas pela contraparte central, devendo relevar-se obrigatoriamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As alterações referidas nos números anteriores são efetuadas e aprovadas pela contraparte central, por iniciativa desta ou a pedido dos participantes em cujas contas estejam registadas as operações ou transferências em causa.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de contraparte central incluem-se no respetivo sistema de segurança as regras relativas às garantias das operações.
- 3 -As regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constam de regulamento da CMVM, especificamente aprovado para o efeito.
Artigo 20.º
[...]
A entidade que gere o sistema de liquidação ou a contraparte central, conforme os casos, estabelece, com a aprovação da CMVM, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:
- a)[...]
- b)[...]
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
26 de fevereiro de 2015 - O Presidente do Conselho de Administração, Carlos Tavares. - O Vogal do Conselho de Administração, Carlos Alves.
ANEXO I
Fundos Próprios
Fundos Próprios = (X1 + X2 + X3 + X4 + X5 + X6 + X7 + X8) - (X9 + X10 + X11 + X12 + X13 + X14 + X15).
Onde:
X1 - Capital realizado deduzido dos custos relativos ao aumento de capital ainda não relevados em capital próprio;
X2 - Prestações suplementares;
X3 - Prémios de emissão de ações;
X4 - Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados líquidos não distribuídos;
X5 - Resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;
X6 - Resultados líquidos positivos do exercício;
X7 - Reservas da reavaliação do ativo imobilizado, até ao limite do que resulta da utilização dos coeficientes de desvalorização monetária legalmente definidos líquido de impostos diferidos;
X8 - Ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas;
X9 - Ações próprias e outros instrumentos financeiros que permitam a aquisição de ações próprias, pelo valor de inscrição no balanço;
X10 - Despesas de instalação reconhecidas em imobilizações incorpóreas;
X1 - 20 % dos cativos financeiros classificados como “detidos para negociação” e ativos financeiros classificados como “disponíveis para venda” que não integrem X12 nem sejam títulos de dívida emitidos por bancos centrais ou entidades públicas que gozem de muito baixo risco pertencentes à denominada zona A para efeitos de rácios de solvabilidade das instituições de crédito da União Europeia;
X12 - 100 % dos ativos financeiros classificados como “detidos para negociação” e ativos financeiros classificados como “disponíveis para venda” de rendimento contingente, com exceção de obrigações de rendimento variável indexados a referenciais de taxas de juro;
X13 - Resultados líquidos negativos transitados de exercícios anteriores;
X14 - Resultados líquidos negativos do exercício;
X15 - Ajustamentos negativos de partes de capital em filiais e associadas
ANEXO II
Questionário sobre qualificação profissional e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Menções introdutórias (preenchimento obrigatório):
a) Nome completo;
b) Requerimento Inicial /Alteração /Renovação;
c) Encontra-se registado(a) junto do BdP, do ISP ou da CMVM? (Sim/Não). Em caso afirmativo, indique a(s) autoridade(s) de supervisão.
2 - Informação pessoal
Alteração: Sim/Não
a) Nome profissional;
b) Data, local de nascimento e nacionalidade;
c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);
d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;
e) Residência pessoal atual (morada, localidade, código postal, País);
f) Contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico);
g) Informação adicional: Sim/Não.
3 - Situação profissional
Alteração: Sim/Não
3.1 - Atividade profissional que vai exercer sujeita a registo/comunicação junto da CMVM:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.2 - Atividade profissional já registada junto do BdP, ISP ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a atividade ora sujeita a registo:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.3 - Atividade profissional não sujeita a registo junto do BdP, ISP ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a atividade ora sujeita a registo:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.4 - Informação adicional (Sim/Não).
4 - Qualificação profissional
Alteração: Sim/Não
a) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção);
b) Experiência profissional relevante para a função desempenhada, pelo menos, nos últimos 10 anos;
c) Informação adicional (Sim/Não).
5 - Idoneidade
Alteração: Sim/Não
5.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
5.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?
5.3 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
5.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
5.5 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
5.6 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi arguida em processo de contraordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Instituto de Seguros de Portugal?
5.7 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a atividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?
5.8 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
5.9 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma empresa por si dominada ou de que tenha sido membro do órgão de administração ou fiscalização?
5.10 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?
5.11 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência em relação a empresas por si dominadas ou anteriormente dominadas, ou em que exerça ou tenha exercido funções de administração ou fiscalização?
5.12 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?
5.13 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
5.14 - Alguma vez lhe foi recusado no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do setor financeiro?
5.15 - Alguma vez, no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do setor financeiro?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa do registo ou da oposição à aquisição ou manutenção de participação e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
6 - Independência e incompatibilidades (membros independentes do órgão de administração e membros do órgão de fiscalização)
6.1 - Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão? Especifique.
6.1.1 - É titular ou atua em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2 % do capital social da entidade?
6.1.2 - Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada?
6.1.3 - Encontra-se em alguma das seguintes circunstâncias:
6.1.4 - É beneficiário de vantagens particulares da entidade? Especifique.
6.1.5 - É membro do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, com a entidade?
6.1.6 - É sócio de sociedade em nome coletivo que se encontre em relação de domínio com a entidade?
6.1.7 - De modo direto ou indireto, presta serviços ou mantém relação comercial significativa com a entidade ou sociedade que com esta se encontre, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em relação de domínio ou de grupo? Especifique.
6.1.8 - Exerce funções em empresa concorrente, atuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? Especifique.
6.1.9 - É cônjuge, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas que se encontrem nalguma das circunstâncias mencionadas anteriormente? Especifique.
7 - Informação adicional:
a) Indicação do ponto a que se refere a informação adicional;
b) Informação.
8 - Menções finais
Os dados solicitados no presente questionário destinam-se à apreciação da idoneidade e qualificação profissional como membro do órgão de administração/fiscalização.
O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para o seu registo ou avaliação de idoneidade.
Mais declara que está consciente de que a prestação de falsas declarações constitui fundamento para a recusa, cancelamento do registo ou oposição à sua designação como membro de órgão de administração ou fiscalização, sem prejuízo da eventual aplicação de eventuais sanções penais ou contraordenacionais.
Compromete-se ainda a comunicar à CMVM, no prazo de quinze dias a contar da sua verificação, todos os factos suscetíveis de modificar alguma das respostas dadas ao presente questionário.
Data e local Assinatura
9 - Identificação da entidade (preenchimento obrigatório):
a) Indicação da entidade;
b) Autoridade de supervisão em que a mesma está registada;
c) Contactos (nome, cargo, morada, telefone, fax, correio eletrónico).
Abonamos a idoneidade e comprovamos a qualificação profissional da pessoa cujo registo se requer, para o desempenho das funções referidas no Ponto 3.1. Data e local Assinatura Informação adicional: Sim/Não
Indicações de preenchimento
1 - Menções introdutórias
1.1 - Alteração do questionário: Nos casos de alteração do questionário de pessoa que já se encontra registada junto da CMVM, indique apenas as alterações à informação previamente prestada.
1.2 - Alteração do questionário. Nos casos de recondução de pessoas para o mesmo cargo, indique apenas no questionário as alterações à informação previamente prestada (i.e. período de exercício de funções).
1.3 - Renovação do questionário. Tem-se em vista a obrigação de renovação periódica do questionário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento da CMVM n.º 1/2015.
3 - Situação profissional
3.1 - Cargo. Indique de forma sumária as funções concretas que irá efetivamente desempenhar.
3.2 - Relação com outras instituições onde exerce funções. Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa-mãe ou se existem acionistas ou sócios comuns com influência significativa.
3.3 - Atividade profissional não sujeita a registo no BdP, ISP ou CMVM. Consideram-se especialmente relevantes a atividade profissional no setor financeiro (não sujeita a registo no BdP, ISP ou CMVM), bem como o exercício de funções de administração noutras sociedades, em acumulação com a atividade profissional ora sujeita a registo.
5 - Idoneidade
5.1 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM.
5.2 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
5.3 - Questões 5.3., 5.4. e 5.8. a 5.11. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (i.e. processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
5.4 - Questões 5.6., 5.7., 5.9. e 5.11. - Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
6 - Independência e incompatibilidades (membros independentes do órgão de administração e membros do órgão de fiscalização)
Responder apenas em caso de exercício de funções como membro independente do órgão de administração, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, ou como membro do órgão de fiscalização.
7 - Informação adicional
Indique (i) a informação solicitada no caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões enunciadas nos n.os 5 e 6, bem como (ii) outros aspetos que considere relevantes.
8 - Menções finais
A fotocópia simples do documento de identificação pode ser substituída por reconhecimento da assinatura.
ANEXO III
Informações Gerais
A - Pessoas singulares
1 - Informação pessoal:
a) Nome completo;
b) Data, local de nascimento e nacionalidade;
c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);
d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;
e) Domicílio atual (morada, localidade, código postal, País);
f) Contactos (telefone, fax, correio eletrónico);
g) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção).
2 - Experiência profissional
2.1 - Atividade profissional ou funções atualmente exercidas:
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Data(s) de início do exercício de funções;
e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;
f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social, direitos de voto ou outras relações).
2.2 - Experiência profissional anterior (no mínimo, últimos 10 anos):
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Data(s) de início do exercício de funções;
e) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;
f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim(Qual)/Não];
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
3 - Idoneidade
Informação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, ou por si dominada:
3.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
3.2 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
3.3 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?
3.4 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.5 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
3.6 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
3.7 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi arguida em processo de contraordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Instituto de Seguros de Portugal, ou sujeita a investigações, inspeções ou medidas corretivas por parte das referidas autoridades de supervisão?
3.8 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
3.9 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a atividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?
3.10 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
3.11 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.12 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?
3.13 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.14 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?
3.15 - Alguma vez foi destituído do cargo de administrador, gerente ou de cargo equivalente no âmbito de uma relação fiduciária, ou recebeu uma proposta no sentido de renunciar a tais cargos?
3.16 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
3.17 - Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do setor financeiro?
3.18 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão, uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?
3.19 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido de tal exercício, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades administrativas competentes?
3.20 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
Indicações de preenchimento
Pontos 3.1. a 3.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
Pontos 3.5., 3.6., 3.7., 3.10. a 3.13. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
4 - Informação financeira:
a) Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, ativo e passivo, ónus e garantias;
b) Informação financeira, incluindo avaliações de risco e relatórios e contas, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração e, caso existam, avaliações de risco e relatórios e contas sobre o proposto adquirente.
5 - Conflitos de interesse
Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, incluindo relações familiares, do proposto adquirente com:
a) Atuais acionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;
b) Membros do órgão de administração ou diretores de topo da entidade participada;
c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;
d) Quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.
B - Pessoas coletivas
1 - Identificação e atividades:
a) Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação pela qual seja conhecida;
b) Número de identificação de pessoa coletiva;
c) Morada da sede (morada, localidade, código postal, País);
d) Contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico);
e) Código de acesso à Certidão Permanente, certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem;
f) Informação atualizada sobre as atividades da pessoa coletiva.
2 - Estrutura societária:
2.1 - Estrutura acionista do proposto adquirente, com identificação de todos os acionistas com uma influência significativa e as respetivas percentagens de capital e de direitos de voto;
2.2 - Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia);
2.3 - Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo (enquanto filial ou empresa-mãe):
a) Organograma completo da respetiva estrutura societária;
b) Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respetivos acionistas;
c) Informação sobre as atividades atualmente desenvolvidas pelo grupo; e
d) Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respetivas autoridades de supervisão;
2.4 - Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e/ou por conta de quem é realizada a aquisição.
3 - Identificação e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva
Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva:
3.1 - Nome completo;
3.2 - Habilitações académicas (Instituição, Formação, Ano de obtenção);
3.3 - Atividade profissional ou funções atualmente exercidas:
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim(Qual)/Não];
e) Data(s) de início do exercício de funções;
f) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável.
3.4 - Experiência profissional anterior (pelo menos, últimos 10 anos):
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim(Qual)/Não];
e) Data(s) de início do exercício de funções;
f) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
4 - Idoneidade
Informação relativa ao proposto adquirente, a qualquer membro do respetivo órgão de administração e a qualquer sociedade por si dominada:
4.1 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
4.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra o proposto adquirente, pessoa que o dirija efetivamente ou sociedade por si dominada?
4.3 - Alguma vez foi condenado(a), no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
4.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
4.5 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
4.6 - Alguma vez foi declarado(a) insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
4.7 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra o proposto adquirente, pessoa que o dirige efetivamente ou sociedade por si dominada?
4.8 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
4.9 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido(a) de tal exercício, no estrangeiro, pelas autoridades competentes?
4.10 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?
4.11 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
Indicações de preenchimento
Pontos 4.1. e 4.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
Pontos 4.3., 4.4., 4.6. e 4.7. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
5 - Informação financeira:
5.1 - Demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios, independentemente da dimensão do proposto adquirente, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo:
a) Balanço;
b) Conta de proveitos e custos/Conta de apuramento de resultados;
c) Relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos depositados junto da Conservatória do Registo Comercial;
5.2 - Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo;
5.3 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, incluindo a existência de acionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com:
a) Atuais acionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;
b) Membros do órgão de administração ou diretores de topo da entidade participada;
c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;
5.4 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.
1 - Descrição do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada, incluindo:
1.1 - Identificação da entidade participada;
1.2 - Objetivo da aquisição (investimento financeiro estratégico, investimento para carteira de negociação própria, ou outro(s));
1.3 - Identificação das ações da entidade financeira participada detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação: (i) número; (ii) tipo (ordinárias ou de qualquer outro tipo); (iii) percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto; (iv) valor nominal expresso em euros;
1.4 - Informação sobre qualquer ação concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional;
1.5 - Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projetada e acordos parassociais previstos com outros acionistas relativos à entidade financeira participada.
Conforme aplicável:
1 - Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respetivo documento comprovativo ou declaração assinada.
2 - Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de ações.
3 - Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (incluindo, emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros acionistas da entidade (incluindo vencimentos, prazos, ónus e garantias).
4 - Informação sobre os ativos do proposto adquirente ou da entidade financeira participada que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respetivas características).
5 - Informação sobre os meios utilizados para a transferência de fundos.
ANEXO IV
Informação adicional relacionada com a relevância da participação qualificada
1 - Caso a aquisição proposta origine uma alteração no controlo ou se estabeleça uma relação de domínio com a entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um plano de negócios que contenha informações sobre o plano de desenvolvimento estratégico relacionado com a aquisição, projeções e detalhes relativos às principais alterações a introduzir na entidade participada.
2 - O proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos:
2.1 - Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em termos gerais, dos principais objetivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo:
a) As razões que motivaram a aquisição;
b) Os objetivos financeiros a médio prazo (rendibilidade, rácio custo-benefício, dividendos por ação, entre outros),
c) As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da entidade financeira participada;
d) As possíveis mudanças de atividades/produtos/clientes-alvo e a possível reafetação de fundos/recursos previstas no âmbito da entidade financeira participada;
e) Formas de inclusão e integração da entidade financeira participada na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo a descrição das principais sinergias que se procurarão atingir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intra-grupo.
2.2 - Contas previsionais relativas à entidade participada, numa base individual e consolidada, por um período de 3 anos, incluindo:
a) Uma previsão do balanço e da conta de proveitos e custos;
b) Uma previsão dos rácios prudenciais aplicáveis;
c) Informação sobre o nível de exposição aos riscos (de crédito, de mercado, operacional, entre outros); e
d) Operações intra-grupo previsionais.
2.3 - O impacto da aquisição no governo societário e na estrutura organizacional geral da entidade participada, incluindo eventuais alterações:
a) Na composição e deveres da administração e nas principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada membro do órgão de administração a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respetiva qualificação profissional e idoneidade previstos nos pontos 3. e 4. da Secção I-B do Anexo VI do presente Regulamento;
b) Nos procedimentos administrativos e contabilísticos e no controlo interno: principais alterações nos processos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria, controlo interno e compliance (incluindo procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais), incluindo a nomeação de pessoas com funções-chave (gestão de riscos, auditoria interna e compliance, entre outras);
c) Na arquitetura essencial de infraestruturas, tecnologias e sistemas de informação, designadamente qualquer alteração na política de subcontratação, os fluxogramas de dados, os principais programas informáticos utilizados (sejam desenvolvidos interna ou externamente), os dados essenciais e os procedimentos e ferramentas de segurança dos sistemas (back-ups, plano de continuidade, controlo da informação, entre outros); e
d) Nas políticas relativas à subcontratação (áreas em causa, seleção de prestadores de serviços, entre outros) e os respetivos direitos e obrigações das partes, tal como contratualmente estabelecidos (designadamente, questões relacionadas com auditoria e qualidade dos serviços do prestador).
Se não existir qualquer alteração no controlo da entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas.
A - Participação qualificada inferior a 20 %
O documento sobre orientações estratégicas deve conter a seguinte informação:
1 - A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:
a) O período pelo qual pretende manter a sua participação após a aquisição;
b) Qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro previsível;
2 - Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à entidade participada, em particular se pretende ser ativo como acionista minoritário e as razões para tal atuação;
3 - Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a entidade participada com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas atividades ou em caso de dificuldades financeiras.
B - Participação qualificada entre 20 % e 50 %
Deve ser facultada, de forma mais detalhada, a informação mencionada na Secção II-A supra, incluindo:
1 - Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da entidade participada;
2 - Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à entidade participada, abrangendo todos os elementos referidos no ponto da Secção I quanto ao plano de negócios.
ANEXO V
Declaração
O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação prudencial do seu projeto.
Mais declara que está consciente de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como a prestação de falsas declarações, constituem infrações legalmente puníveis.
Autoriza, ainda, todas as entidades, nomeadamente as que se encontrem sujeitas a sigilo e não obrigadas a prestar informações, a fornecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos eventualmente necessários à integração ou à prova das informações prestadas.
E compromete-se, por último, a comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, imediatamente após a sua verificação, todos os factos suscetíveis de modificar alguma das informações acima prestadas.
Local e data
Assinatura»
ANEXO VI
Comunicação de Informação Financeira à CMVM
1 - As contrapartes centrais comunicam à CMVM as informações financeiras mensais, através do envio de um ficheiro informático em formato “DAT” e de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “DAT” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “DAT” inclui o balanço, a demonstração dos resultados e a demonstração dos fluxos de caixa.
2 - O ficheiro “IFE” em formato “DAT” é constituído pelos seguintes campos, cujo conteúdo respeita as seguintes regras:
2.1 - Campo 1 (Tipo de informação): este campo é preenchido com o código de rubrica correspondente ao tipo de informação que consta do registo a que respeita, sendo utilizados os códigos:
BL: para registos pertencentes ao Balanço (quer em relação às contrapartes centrais que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
DR: para registos pertencentes à Demonstração dos Resultados (quer em relação às contrapartes centrais que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FC: para registos pertencentes à Demonstração dos Fluxos de Caixa (quer em relação às contrapartes centrais que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
Dimensão: 2 carateres de tipo alfabético.
2.2 - Campo 2 (Rubricas): este campo deve ser preenchido com o código da rubrica correspondente, sendo utilizados os seguintes códigos:
2.2.1 - No caso do Balanço (campo 1 preenchido com o código “BL”):
Se a contraparte central utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não Corrente
AFT
Ativos fixos tangíveis
PIN
Propriedades de investimento
GDW
Goodwill
AIN
Ativos intangíveis
ABN
Ativos biológicos
PFN
Participações financeiras - método de equivalência patrimonial
SBA
Participações financeiras - outros métodos
ACN
Acionistas/sócios
OAN
Outros ativos financeiros
AID
Ativos por impostos diferidos
ACC
Ativo Corrente
INV
Inventários
ABC
Ativos biológicos
CLI
Clientes
ADF
Adiantamentos a fornecedores
AET
Estado e outros entes públicos
AAC
Acionistas/sócios
OCR
Outras contas a receber
DIF
Diferimentos
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
OAC
Outros ativos financeiros
ADV
Ativos não correntes detidos para venda
DBC
Caixa e Depósitos bancários
Capital Próprio
VCS
Capital realizado (Valor do capital social)
VAP
Ações (quotas) próprias
VOI
Outros instrumentos de capital próprio
PEM
Prémios de emissão
RSL
Reservas legais
ORS
Outras reservas
RTS
Resultados transitados
AAF
Ajustamentos em ativos financeiros
EXR
Excedentes de revalorização
OVC
Outras variações no capital próprio
RLQ
Resultado líquido do período
IMT
Interesses minoritários
Passivo
PNC
Passivo não Corrente
PRO
Provisões
PFO
Financiamentos obtidos
RBE
Responsabilidades por benefícios pós-emprego
PDI
Passivo por impostos diferidos
NCP
Outras contas a pagar
PCO
Passivo Corrente
Fornecedores
ACL
Adiantamentos de clientes
PET
Estado e outros entes públicos
PAC
Acionistas/sócios
PDC
Financiamentos obtidos
CCP
Outras contas a pagar
PAD
Diferimentos
PDN
Passivos financeiros detidos para negociação
OPA
Outros passivos financeiros
PDV
Passivos não correntes detidos para venda
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
Se a contraparte central utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não corrente
AIN
Ativos intangíveis
GDW
Goodwill
AFT
Ativos fixos tangíveis
PFN
Participações financeiras (método de equivalência patrimonial)
SBA
Subsidiárias ou Associadas (outros métodos)
ADV
Ativos financeiros disponíveis para venda
ADD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
ADC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
ADO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação
NDT
Dívidas de terceiros
AID
Ativos por Imposto diferido
ACC
Ativo corrente:
INV
Inventários
CDT
Dívidas de terceiros
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
AFD
- títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
AFC
- de rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
AFO
- outros ativos financeiros detidos para negociação
DBC
Depósitos bancários e caixa
AAD
Acréscimos e diferimentos
Capital Próprio
VCS
Valor do capital social
NOR
N.º de ações ordinárias
NON
N.º de ações de outra natureza
VAP
Valor das ações próprias
NCV
N.º de ações com voto
NSV
N.º de ações pref. sem voto
AVN
Ações Próprias - Valor Nominal
ADP
Ações Próprias - Descontos e Prémios
VOI
Valor de outros instrumentos financeiros que permitam aquisição de ações próprias
IMT
Interesses minoritários
RSV
Reservas
RTS
Resultados transitados
RLQ
Resultados líquidos
Passivo
PRO
Provisões
PDT
Dívidas a terceiros
PDN
Financiamentos obtidos não correntes
PDO
Outros credores não correntes Financiamentos
PDC
obtidos correntes
Fornecedores e outros credores correntes
PDI
Impostos diferidos
PAD
Acréscimos e diferimentos
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
2.2.2. - No caso da Demonstração dos Resultados (campo 1 preenchido com o código “DR”):
Se a contraparte central utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e serviços prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação nos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Imparidades de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de investimentos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos
GDA
Gastos/reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ROP
Resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultado antes de impostos
IRP
Imposto sobre o rendimento do período
RLP
Resultado líquido do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de impostos) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultado por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
Se a contraparte central utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e Serviços Prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiária, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação dos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Ajustamentos de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de activos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultados antes de depreciações, gastos, de financiamento e impostos
GDA
Gastos/ reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de ativos depreciáveis/ amortizáveis
ROP
Resultados operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultados antes de impostos
IRP
Impostos sobre o rendimento do período
RLP
Resultados líquidos do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de imposto) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultados por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
2.2.3 - No caso da Demonstração dos Fluxos de Caixa (campo 1 preenchido com o código “FC”):
Se a contraparte central utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método direto
Individual
Consolidada
AOP
Atividades operacionais
RCL
Recebimentos de clientes
PFR
Pagamentos a fornecedores
PPE
Pagamentos ao pessoal
FGO
Caixa gerada pelas operações
PRI
Pagamento/ recebimento do imposto sobre o rendimento
ORP
Outros recebimentos/pagamentos
FAO
Fluxos de caixa das atividades operacionais (1)
AIV
Atividades de investimento
PGM
Pagamentos respeitantes a:
IMC
Ativos fixos tangíveis
IMI
Ativos intangíveis
INF
Investimentos financeiros
OAP
Outros ativos
RPR
Recebimentos provenientes de:
ICP
Ativos fixos tangíveis
IIC
Ativos intangíveis
IFI
Investimentos financeiros
OAR
Outros ativos
SBI
Subsídios ao investimento
JPS
Juros e rendimentos similares
DIV
Dividendos
FAI
Fluxos de caixa das atividades de investimentos (2)
AFI
Atividades de financiamento
RCP
Recebimentos provenientes de:
EMO
Financiamentos obtidos
APP
Realizações de capital e de outros instrumentos de capital próprio
CPR
Cobertura de prejuízos
SBD
Doações
ROF
Outras operações de financiamento
PAG
Pagamentos respeitantes a:
EPO
Financiamentos obtidos
JCS
Juros e gastos similares
DVD
Dividendos
RCS
Reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio
POF
Outras operações de financiamento
FAF
Fluxos de caixa das atividades de financiamento (3)
VCX
Variações de caixa e seus equivalentes (4) = (1) + (2) + (3)
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
Se a contraparte central utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa
Individual
Consolidada
FAO
Fluxos da atividade operacional
FOR
Recebimentos da atividade operacional
FOP
Pagamentos da atividade operacional
FAI
Fluxos da atividade de investimento
FIP
Pagamentos
FIR
Recebimentos
FAF
Fluxos da atividade de Financiamento
FRO
Recebimentos de financiamentos
FRO
Outros recebimentos
FFP
Pagamentos de financiamentos
FPO
Outros pagamentos da atividade de financiamento
VCE
Variação de caixas e seus equivalentes
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
2.3. - Campo 3 (Valor individual da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação individual, no final do mês em causa, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos é utilizado o sinal “-“ antes do valor.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
2.4 - Campo 4 (Valor consolidado da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação consolidada, apenas no último mês de cada trimestre, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos deve ser utilizado o sinal “-“ antes do valor.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “PDF” corresponde a uma nota descritiva da evolução da atividade no período, a qual inclui:
a) Os elementos relevantes para a sua compreensão cabal, que não estejam evidenciados nas demonstrações financeiras;
b) Justificação de variações significativas verificadas nas diferentes rubricas das demonstrações financeiras, considerando os factos patrimoniais que lhes deram origem.
2 - Preferencialmente, a nota descritiva não deve ocupar mais do que duas páginas em formato A4.
1 - As contrapartes centrais comunicam à CMVM as informações financeiras semestrais e anuais através do envio de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “SRC”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.»
ANEXO III
Republicação do Regulamento da CMVM n.º 4/2007, de 11 de dezembro, relativo às entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços
Regulamento da CMVM n.º 4/2007
Âmbito de aplicação
Registo
(Revogado)
Meios humanos, técnicos e materiais
Comunicação relativa a membros dos órgãos de administração e fiscalização
Aquisição e aumento de participações qualificadas
Diminuição de participação qualificada
A comunicação prevista n.º 1 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, deve ser acompanhada das seguintes informações:
Participações indiretas
Apresentação de esclarecimentos e informações complementares
(Revogado)
Dispensa de apresentação de elementos de informação
(Revogado)
Fundos próprios
Segregação contabilística
As entidades gestoras gerem cada mercado e sistema e prestam cada serviço de acordo com regras de segregação contabilística que assegurem no mínimo a identificação dos respetivos centros de custos e proveitos e a sua contribuição para os resultados operacionais daquelas.
Sistema de Controlo Interno
Relatório anual sobre práticas de governo da sociedade e de controlo interno
Comunicação à CMVM
Divulgação
Envio à CMVM
(Revogado.)
Anexos ao balanço e demonstração dos resultados
Dos anexos ao balanço e demonstração dos resultados individuais e consolidados constam, quando aplicáveis, as informações referidas nas alíneas seguintes, para além de outras legalmente exigidas:
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento da CMVM n.º 4/2001, de 24 de outubro.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Amadeu Ferreira.
ANEXO I
Meios Humanos Técnicos e Materiais
A - Meios Humanos
1 - Organograma funcional da entidade gestora de mercados, sistemas e serviços.
2 - Responsáveis pelas principais áreas ou funções, nomeadamente:
a) Fiscalização de mercados ou sistemas;
b) Direção da câmara de compensação;
c) Fiscalização das contas e respetivos procedimentos em sistema centralizado;
d) Fiscalização dos procedimentos em sistema de liquidação;
e) Sistemas informáticos de base de cada mercado /sistema/serviço;
f) Monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas;
g) Admissão, manutenção e controlo de informação de emitentes;
h) Área administrativa e financeira;
i) Marketing.
3 - Indicação do número de pessoas afetas a cada área ou função, bem como informação quanto às qualificações requeridas.
B - Meios técnicos e materiais
1 - Principais características dos sistemas informáticos de base de cada mercado/sistema/serviço, evidenciando, nomeadamente:
a) Mecanismos de segurança e controlo de riscos;
b) Unidade física de fornecimento contínuo de energia;
c) Realização de cópias de segurança;
d) Acessibilidade aos sistemas, designadamente níveis de acesso e palavras-chave.
2 - Instalações onde são exercidas as atividades e respetivos controlos de acesso.
ANEXO II
Fundos Próprios
Fundos Próprios = (X1 + X2 + X3 + X4 + X5 + X6 + X7 + X8) - (X9 + X10 + X11 + X12 + X13 + X14 + X15).
Onde:
X1 - Capital realizado deduzido dos custos relativos ao aumento de capital ainda não relevados em capital próprio;
X2 - Prestações suplementares;
X3 - Prémios de emissão de ações;
X4 - Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados líquidos não distribuídos;
X5 - Resultados líquidos positivos transitados de exercícios anteriores;
X6 - Resultados líquidos positivos do exercício;
X7 - Reservas da reavaliação do ativo imobilizado, até ao limite do que resulta da utilização dos coeficientes de desvalorização monetária legalmente definidos líquido de impostos diferidos;
X8 - Ajustamentos positivos de partes de capital em filiais e associadas;
X9 - Ações próprias e outros instrumentos financeiros que permitam a aquisição de ações próprias, pelo valor de inscrição no balanço;
X10 - Despesas de instalação reconhecidas em imobilizações incorpóreas;
X11 - 20 % dos ativos financeiros classificados como “detidos para negociação” e ativos financeiros classificados como “disponíveis para venda” que não integrem X12 nem sejam títulos de dívida emitidos por bancos centrais ou entidades públicas que gozem de muito baixo risco pertencentes à denominada zona A para efeitos de rácios de solvabilidade das instituições de crédito da União Europeia;
X12 - 100 % dos ativos financeiros classificados como “detidos para negociação” e ativos financeiros classificados como “disponíveis para venda” de rendimento contingente, com exceção de obrigações de rendimento variável indexados a referenciais de taxas de juro;
X13 - Resultados líquidos negativos transitados de exercícios anteriores;
X14 - Resultados líquidos negativos do exercício;
X15 - Ajustamentos negativos de partes de capital em filiais e associadas.
ANEXO III
Questionário sobre qualificação profissional e idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Menções introdutórias (preenchimento obrigatório):
a) Nome completo;
b) Requerimento Inicial/Alteração/Renovação;
c) Encontra-se registado(a) junto do Banco de Portugal, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou da CMVM? (Sim/Não). Em caso afirmativo, indique a(s) autoridade(s) de supervisão.
2 - Informação pessoal
Alteração: Sim/Não
a) Nome profissional;
b) Data, local de nascimento e nacionalidade;
c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);
d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;
e) Residência pessoal atual (morada, localidade, código postal, País);
f) Contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico);
g) Informação adicional: Sim/Não.
3 - Situação profissional
Alteração: Sim/Não
3.1 - Atividade profissional que vai exercer sujeita a registo/comunicação junto da CMVM:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.2 - Atividade profissional já registada junto do Banco de Portugal, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a atividade ora sujeita a registo:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.3 - Atividade profissional não sujeita a registo junto do Banco de Portugal, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou CMVM, que vai exercer em acumulação com a atividade ora sujeita a registo:
a) Entidade;
b) Ramo(s) de atividade
c) Cargo;
d) Data de nomeação (Dia/Mês/Ano);
e) Mandato (Ano/Ano);
f) Funções Executivas (Sim/Não);
g) Pelouro (se aplicável);
h) Gestão corrente (Sim/Não);
i) Relação com outras entidades onde exerce funções.
3.4 - Informação adicional (Sim/Não).
4 - Qualificação profissional
Alteração: Sim/Não
a) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção);
b) Experiência profissional relevante para a função desempenhada, pelo menos, nos últimos 10 anos;
c) Informação adicional (Sim/Não).
5 - Idoneidade
Alteração: Sim/Não
5.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
5.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?
5.3 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
5.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
5.5 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
5.6 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi arguida em processo de contraordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões?
5.7 - Alguma vez uma sociedade por si dominada ou em que exercesse funções de administração ou fiscalização foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a atividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?
5.8 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
5.9 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma empresa por si dominada ou de que tenha sido membro do órgão de administração ou fiscalização?
5.10 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?
5.11 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência em relação a empresas por si dominadas ou anteriormente dominadas, ou em que exerça ou tenha exercido funções de administração ou fiscalização?
5.12 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?
5.13 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
5.14 - Alguma vez lhe foi recusado no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do setor financeiro?
5.15 - Alguma vez, no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do setor financeiro?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa do registo ou da oposição à aquisição ou manutenção de participação e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
6 - Independência e incompatibilidades (membros do órgão de fiscalização)
6.1 - Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão? Especifique.
6.1.1 - É titular ou atua em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2 % do capital social da entidade?
6.1.2 - Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada?
6.2 - Encontra-se em alguma das seguintes circunstâncias:
6.2.1 - É beneficiário de vantagens particulares da entidade? Especifique.
6.2.2 - É membro do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, com a entidade?
6.2.3 - É sócio de sociedade em nome coletivo que se encontre em relação de domínio com a entidade?
6.2.4 - De modo direto ou indireto, presta serviços ou mantém relação comercial significativa com a entidade ou sociedade que com esta se encontre, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em relação de domínio ou de grupo? Especifique.
6.2.5 - Exerce funções em empresa concorrente, atuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? Especifique.
6.2.6 - É cônjuge, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas que se encontrem nalguma das circunstâncias mencionadas anteriormente? Especifique.
7 - Informação adicional:
a) Indicação do ponto a que se refere a informação adicional;
b) Informação.
8 - Menções finais
(Revogado.)
9 - Identificação da entidade (preenchimento obrigatório):
a) Indicação da entidade;
b) Autoridade de supervisão em que a mesma está registada;
c) Contactos (nome, cargo, morada, telefone, fax, correio eletrónico).
Abonamos a idoneidade e comprovamos a qualificação profissional da pessoa cujo registo se requer, para o desempenho das funções referidas no Ponto 3.1.
Data e local Assinatura
Informação adicional: Sim/Não
Indicações de preenchimento
1 - Menções introdutórias
1.1 - Alteração do questionário: Nos casos de alteração do questionário de pessoa que já se encontra registada junto da CMVM, indique apenas as alterações à informação previamente prestada.
1.2 - Alteração do questionário. Nos casos de recondução de pessoas para o mesmo cargo, indique apenas no questionário as alterações à informação previamente prestada (i.e. período de exercício de funções).
1.3 - Renovação do questionário. Tem-se em vista a obrigação de renovação periódica do questionário, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 4/2007.
3 - Situação profissional
3.1 - Cargo. Indique de forma sumária as funções concretas que irá efetivamente desempenhar.
3.2 - Relação com outras instituições onde exerce funções. Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa-mãe ou se existem acionistas ou sócios comuns com influência significativa.
3.3 - Atividade profissional não sujeita a registo no Banco de Portugal, na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou CMVM. Consideram-se especialmente relevantes a atividade profissional no setor financeiro (não sujeita a registo no Banco de Portugal, na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou CMVM), bem como o exercício de funções de administração noutras sociedades, em acumulação com a atividade profissional ora sujeita a registo.
5 - Idoneidade
5.1 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM.
5.2 - Questões 5.1. e 5.2. - Crimes. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
5.3 - Questões 5.3., 5.4. e 5.8. a 5.11. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (i.e. processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
5.4 - Questões 5.6., 5.7., 5.9. e 5.11. - Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
6 - Independência e incompatibilidades (membros do órgão de fiscalização)
Responder apenas em caso de exercício de funções como membro do órgão de fiscalização.
7 - Informação adicional
Indique (i) a informação solicitada no caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões enunciadas nos n.os 5 e 6, bem como (ii) outros aspetos que considere relevantes.
8 - Menções finais
A fotocópia simples do documento de identificação pode ser substituída por reconhecimento da assinatura.
ANEXO IV
Informações Gerais
A - Pessoas singulares
1 - Informação pessoal:
a) Nome completo;
b) Data, local de nascimento e nacionalidade;
c) Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);
d) Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;
e) Domicílio atual (morada, localidade, código postal, País);
f) Contactos (telefone, fax, correio eletrónico);
g) Habilitações académicas (instituição, formação, ano de obtenção).
2 - Experiência profissional
2.1 - Atividade profissional ou funções atualmente exercidas:
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Data(s) de início do exercício de funções;
e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;
f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social, direitos de voto ou outras relações).
2.2 - Experiência profissional anterior (no mínimo, últimos 10 anos):
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Data(s) de início do exercício de funções;
e) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;
f) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim(Qual)/Não];
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
3 - Idoneidade
Informação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, ou por si dominada:
3.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
3.2 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
3.3 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?
3.4 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.5 - Alguma vez foi condenado, no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
3.6 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
3.7 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi arguida em processo de contraordenação intentado pelo Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou sujeita a investigações, inspeções ou medidas corretivas por parte das referidas autoridades de supervisão?
3.8 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
3.9 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, a atividade seguradora e o mercado de valores mobiliários?
3.10 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
3.11 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.12 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?
3.13 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?
3.14 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?
3.15 - Alguma vez foi destituído do cargo de administrador, gerente ou de cargo equivalente no âmbito de uma relação fiduciária, ou recebeu uma proposta no sentido de renunciar a tais cargos?
3.16 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
3.17 - Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões ou outra entidade do sector financeiro?
3.18 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão, uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?
3.19 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido de tal exercício, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades administrativas competentes?
3.20 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
Indicações de preenchimento
Pontos 3.1. a 3.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
Pontos 3.5., 3.6., 3.7., 3.10. a 3.13. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
4 - Informação financeira:
a) Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, ativo e passivo, ónus e garantias;
b) Informação financeira, incluindo avaliações de risco e relatórios e contas, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração e, caso existam, avaliações de risco e relatórios e contas sobre o proposto adquirente.
5 - Conflitos de interesse
Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, incluindo relações familiares, do proposto adquirente com:
a) Atuais acionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;
b) Membros do órgão de administração ou diretores de topo da entidade participada;
c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;
d) Quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.
B - Pessoas coletivas
1 - Identificação e atividades:
a) Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação pela qual seja conhecida;
b) Número de identificação de pessoa coletiva;
c) Morada da sede (morada, localidade, código postal, País);
d) Contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico);
e) Código de acesso à Certidão Permanente, certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem;
f) Informação atualizada sobre as atividades da pessoa coletiva.
2 - Estrutura societária:
2.1 - Estrutura acionista do proposto adquirente, com identificação de todos os acionistas com uma influência significativa e as respetivas percentagens de capital e de direitos de voto;
2.2 - Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia);
2.3 - Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo (enquanto filial ou empresa-mãe):
a) Organograma completo da respetiva estrutura societária;
b) Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respetivos acionistas;
c) Informação sobre as atividades atualmente desenvolvidas pelo grupo; e
d) Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respetivas autoridades de supervisão;
2.4 - Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e/ou por conta de quem é realizada a aquisição.
3 - Identificação e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva
Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva:
3.1 - Nome completo;
3.2 - Habilitações académicas (Instituição, Formação, Ano de obtenção);
3.3 - Atividade profissional ou funções atualmente exercidas:
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim(Qual)/Não];
e) Data(s) de início do exercício de funções;
f) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável.
3.4 - Experiência profissional anterior (pelo menos, últimos 10 anos):
a) Entidade(s);
b) Ramo(s) de atividade;
c) Cargo(s)/Funções;
d) Registo(s) junto de autoridade de supervisão do setor financeiro [Sim(Qual)/Não];
e) Data(s) de início do exercício de funções;
f) Mandato(s) e data(s) de cessação de funções;
g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
4 - Idoneidade
Informação relativa ao proposto adquirente, a qualquer membro do respetivo órgão de administração e a qualquer sociedade por si dominada:
4.1 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?
4.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra o proposto adquirente, pessoa que o dirija efetivamente ou sociedade por si dominada?
4.3 - Alguma vez foi condenado(a), no estrangeiro, em processo de contraordenação por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
4.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, no estrangeiro, processo de contraordenação, por factos relacionados com o exercício das suas atividades profissionais na área financeira?
4.5 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a atividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a atividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, e o mercado de valores mobiliários?
4.6 - Alguma vez foi declarado(a) insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?
4.7 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra o proposto adquirente, pessoa que o dirige efetivamente ou sociedade por si dominada?
4.8 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua atividade profissional?
4.9 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido(a) de tal exercício, no estrangeiro, pelas autoridades competentes?
4.10 - Alguma vez, no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade, na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?
4.11 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?
No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.
Indicações de preenchimento
Pontos 4.1. e 4.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do setor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do setor público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à CMVM. Não são considerados relevantes os processos relativos à condução de veículos.
Pontos 4.3., 4.4., 4.6. e 4.7. - Processos de contraordenação ou insolvência. A referência a processos de contraordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (designadamente, processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.
Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respetivo instrumento jurídico concreto.
5 - Informação financeira:
5.1 - Demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios, independentemente da dimensão do proposto adquirente, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo:
a) Balanço;
b) Conta de proveitos e custos/Conta de apuramento de resultados;
c) Relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos depositados junto da Conservatória do Registo Comercial;
5.2 - Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo;
5.3 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, incluindo a existência de acionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com:
a) Atuais acionistas da entidade participada ou outras pessoas com direitos de voto na entidade participada;
b) Membros do órgão de administração ou diretores de topo da entidade participada;
c) A entidade participada e o grupo em que a mesma se integra;
5.4 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou atividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade participada de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.
1 - Descrição do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada, incluindo:
1.1 - Identificação da entidade participada;
1.2 - Objetivo da aquisição (investimento financeiro estratégico, investimento para carteira de negociação própria, ou outro(s));
1.3 - Identificação das ações da entidade financeira participada detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação: (i) número; (ii) tipo (ordinárias ou de qualquer outro tipo); (iii) percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto; (iv) valor nominal expresso em euros;
1.4 - Informação sobre qualquer ação concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional;
1.5 - Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projetada e acordos parassociais previstos com outros acionistas relativos à entidade financeira participada.
Conforme aplicável:
1 - Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respetivo documento comprovativo ou declaração assinada.
2 - Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de ações.
3 - Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (incluindo, emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros acionistas da entidade (incluindo vencimentos, prazos, ónus e garantias).
4 - Informação sobre os ativos do proposto adquirente ou da entidade financeira participada que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respetivas características).
5 - Informação sobre os meios utilizados para a transferência de fundos.
ANEXO V
Informação adicional relacionada com a relevância da participação qualificada
1 - Caso a aquisição proposta origine uma alteração no controlo ou se estabeleça uma relação de domínio com a entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um plano de negócios que contenha informações sobre o plano de desenvolvimento estratégico relacionado com a aquisição, projeções e detalhes relativos às principais alterações a introduzir na entidade participada.
2 - O proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos:
2.1 - Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em termos gerais, dos principais objetivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo:
a) As razões que motivaram a aquisição;
b) Os objetivos financeiros a médio prazo (rendibilidade, rácio custo-benefício, dividendos por ação, entre outros),
c) As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da entidade financeira participada;
d) As possíveis mudanças de atividades/produtos/clientes-alvo e a possível reafectação de fundos/recursos previstas no âmbito da entidade financeira participada;
e) Formas de inclusão e integração da entidade financeira participada na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo a descrição das principais sinergias que se procurarão atingir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intra-grupo.
2.2 - Contas previsionais relativas à entidade participada, numa base individual e consolidada, por um período de 3 anos, incluindo:
a) Uma previsão do balanço e da conta de proveitos e custos;
b) Uma previsão dos rácios prudenciais aplicáveis;
c) Informação sobre o nível de exposição aos riscos (de crédito, de mercado, operacional, entre outros); e
d) Operações intra-grupo previsionais.
2.3 - O impacto da aquisição no governo societário e na estrutura organizacional geral da entidade participada, incluindo eventuais alterações:
a) Na composição e deveres da administração e nas principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada membro do órgão de administração a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respetiva qualificação profissional e idoneidade previstos nos pontos 3. e 4. da Secção I-B do Anexo IV do presente Regulamento;
b) Nos procedimentos administrativos e contabilísticos e no controlo interno: principais alterações nos processos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria, controlo interno e compliance (incluindo procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais), incluindo a nomeação de pessoas com funções-chave (gestão de riscos, auditoria interna e compliance, entre outras);
c) Na arquitetura essencial de infraestruturas, tecnologias e sistemas de informação, designadamente qualquer alteração na política de subcontratação, os fluxogramas de dados, os principais programas informáticos utilizados (sejam desenvolvidos interna ou externamente), os dados essenciais e os procedimentos e ferramentas de segurança dos sistemas (back-ups, plano de continuidade, controlo da informação, entre outros); e
d) Nas políticas relativas à subcontratação (áreas em causa, seleção de prestadores de serviços, entre outros) e os respetivos direitos e obrigações das partes, tal como contratualmente estabelecidos (designadamente, questões relacionadas com auditoria e qualidade dos serviços do prestador).
Se não existir qualquer alteração no controlo da entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas.
A - Participação qualificada inferior a 20 %
O documento sobre orientações estratégicas deve conter a seguinte informação:
1 - A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:
a) O período pelo qual pretende manter a sua participação após a aquisição;
b) Qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro previsível;
2 - Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à entidade participada, em particular se pretende ser ativo como acionista minoritário e as razões para tal atuação;
3 - Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a entidade participada com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas atividades ou em caso de dificuldades financeiras.
B - Participação qualificada entre 20 % e 50 %
Deve ser facultada, de forma mais detalhada, a informação mencionada na Secção II-A supra, incluindo:
1 - Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da entidade participada;
2 - Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à entidade participada, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 2.1 da Secção I quanto ao plano de negócios.
ANEXO VI
Declaração
(Revogado)
ANEXO VII
Questionário e incompatibilidade dos membros do órgão de fiscalização de entidade gestora de sistema de negociação multilateral ou organizado.
1.1 - Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão? Especifique.
1.1.1 - É titular ou atua em nome ou por conta de titulares de participação qualificada igual ou superior a 2 % do capital social da entidade?
1.1.2 - Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada?
1.2 - Encontra-se em alguma das seguintes circunstâncias:
1.2.1 - É beneficiário de vantagens particulares da entidade? Especifique.
1.2.2 - É membro do órgão de administração de sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, com a entidade?
1.2.3 - É sócio de sociedade em nome coletivo que se encontre em relação de domínio com a entidade?
1.2.4 - De modo direto ou indireto, presta serviços ou mantém relação comercial significativa com a entidade ou sociedade que com esta se encontre, nos termos dos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, em relação de domínio ou de grupo? Especifique.
1.2.5 - Exerce funções em empresa concorrente, atuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? Especifique.
1.2.6 - É cônjuge, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas que se encontrem nalguma das circunstâncias mencionadas anteriormente? Especifique.
2 - Informação adicional:
a) Indicação do ponto a que se refere a informação adicional;
b) Informação.
3 - Assinatura
a) Data e local;
b) Assinatura.
Indicações de preenchimento
Indique (i) a informação solicitada no caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões enunciadas, bem como (ii) outros aspetos que considere relevantes.
ANEXO VIII
Comunicação de Informação Financeira à CMVM
1 - As entidades gestoras comunicam à CMVM as informações financeiras mensais, através do envio de um ficheiro informático em formato “DAT” e de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “DAT” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.DAT”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
3 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “IFE”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “DAT” inclui o balanço, a demonstração dos resultados, a demonstração dos fluxos de caixa e a informação sobre os valores totais que se encontram à guarda da entidade gestora no âmbito de fundos de garantia por si promovidos ou geridos.
2 - O ficheiro “IFE” em formato “DAT” é constituído pelos seguintes campos, cujo conteúdo respeita as seguintes regras:
2.1 - Campo 1 (Tipo de informação): este campo é preenchido com o código de rubrica correspondente ao tipo de informação que consta do registo a que respeita, sendo utilizados os códigos:
BL: para registos pertencentes ao Balanço (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
DR: para registos pertencentes à Demonstração dos Resultados (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FC: para registos pertencentes à Demonstração dos Fluxos de Caixa (quer em relação às entidades gestoras que utilizam o Sistema de Normalização Contabilística quer às que utilizam as IFRS);
FG: para registos pertencentes ao Fundo de Garantia.
Dimensão: 2 carateres de tipo alfabético.
2.2 - Campo 2 (Rubricas): este campo deve ser preenchido com o código da rubrica correspondente, sendo utilizados os seguintes códigos:
2.2.1 - No caso do Balanço (campo 1 preenchido com o código “BL”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo Não Corrente
AFT
Ativos fixos tangíveis
PIN
Propriedades de investimento
GDW
Goodwill
AIN
Ativos intangíveis
ABN
Ativos biológicos
PFN
Participações financeiras - método de equivalência patrimonial
SBA
Participações financeiras - outros métodos
ACN
Acionistas/sócios
OAN
Outros ativos financeiros
AID
Ativos por impostos diferidos
ACC
Ativo Corrente
INV
Inventários
ABC
Ativos biológicos
CLI
Clientes
ADF
Adiantamentos a fornecedores
AET
Estado e outros entes públicos
AAC
Acionistas/sócios
OCR
Outras contas a receber
DIF
Diferimentos
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
OAC
Outros ativos financeiros
ADV
Ativos não correntes detidos para venda
DBC
Caixa e Depósitos bancários
Capital Próprio
VCS
Capital realizado (Valor do capital social)
VAP
Ações (quotas) próprias
VOI
Outros instrumentos de capital próprio
PEM
Prémios de emissão
RSL
Reservas legais
ORS
Outras reservas
RTS
Resultados transitados
AAF
Ajustamentos em ativos financeiros
EXR
Excedentes de revalorização
OVC
Outras variações no capital próprio
RLQ
Resultado líquido do período
IMT
Interesses minoritários
Passivo
PNC
Passivo não Corrente
PRO
Provisões
PFO
Financiamentos obtidos
RBE
Responsabilidades por benefícios pós-emprego
PDI
Passivo por impostos diferidos
NCP
Outras contas a pagar
PCO
Passivo Corrente
Fornecedores
ACL
Adiantamentos de clientes
PET
Estado e outros entes públicos
PAC
Acionistas/sócios
PDC
Financiamentos obtidos
CCP
Outras contas a pagar
PAD
Diferimentos
PDN
Passivos financeiros detidos para negociação
OPA
Outros passivos financeiros
PDV
Passivos não correntes detidos para venda
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
Se a entidade gestora utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas do Balanço
Individual
Consolidada
Ativo
ANC
Ativo não corrente
AIN
Ativos intangíveis
GDW
Goodwill
AFT
Ativos fixos tangíveis
PFN
Participações financeiras (método de equivalência patrimonial)
SBA
Subsidiárias ou Associadas (outros métodos)
ADV
Ativos financeiros disponíveis para venda
ADD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
ADC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
ADO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação
NDT
Dívidas de terceiros
AID
Ativos por Imposto diferido
ACC
Ativo corrente:
INV
Inventários
CDT
Dívidas de terceiros
AFN
Ativos financeiros detidos para negociação
AFD
- Títulos de dívida emitidos por bancos centrais de baixo risco (Zona A)
AFC
- De rendimento contingente que não sejam de dívida indexada a referencial de taxa de juro
AFO
- Outros ativos financeiros detidos para negociação
DBC
Depósitos bancários e caixa
AAD
Acréscimos e diferimentos
Capital Próprio
VCS
Valor do capital social
NOR
N.º de ações ordinárias
NON
N.º de ações de outra natureza
VAP
Valor das ações próprias
NCV
N.º de ações com voto
NSV
N.º de ações pref. sem voto
AVN
Ações Próprias - Valor Nominal
ADP
Ações Próprias - Descontos e Prémios
VOI
Valor de outros instrumentos financeiros que permitam aquisição de ações próprias
IMT
Interesses minoritários
RSV
Reservas
RTS
Resultados transitados
RLQ
Resultados líquidos
Passivo
PRO
Provisões
PDT
Dívidas a terceiros
PDN
Financiamentos obtidos não correntes
PDO
Outros credores não correntes Financiamentos
PDC
obtidos correntes
Fornecedores e outros credores correntes
PDI
Impostos diferidos
PAD
Acréscimos e diferimentos
TAC
Total do Ativo
TCP
Total do Capital Próprio
TPV
Total do Passivo
TFP
Total dos Fundos Próprios
2.2.2. - No caso da Demonstração dos Resultados (campo 1 preenchido com o código “DR”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e Serviços Prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiária, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação dos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Ajustamentos de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de activos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultados antes de depreciações, gastos, de financiamento e impostos
GDA
Gastos/ reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de ativos depreciáveis/ amortizáveis
ROP
Resultados operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultados antes de impostos
IRP
Impostos sobre o rendimento do período
RLP
Resultados líquidos do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de imposto) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultados por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
Se a entidade gestora utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rendimentos e Gastos
Individual
Consolidada
VSP
Vendas e Serviços Prestados
SBE
Subsídios à exploração
GPI
Ganhos/perdas imputados de subsidiária, associadas e empreendimentos conjuntos
VIP
Variação dos inventários da produção
TPE
Trabalhos para a própria entidade
CMV
Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas
FSE
Fornecimentos e serviços externos
GPE
Gastos com o pessoal
AJI
Ajustamentos de inventários (perdas/reversões)
IDR
Imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões)
PRV
Provisões (aumentos/reduções)
IAN
Imparidade de activos não depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões)
ARV
Aumentos/reduções de justo valor
ORG
Outros rendimentos e ganhos
OGP
Outros gastos e perdas
RDG
Resultados antes de depreciações, gastos, de financiamento e impostos
GDA
Gastos/ reversões de depreciação e de amortização
IAD
Imparidade de ativos depreciáveis/ amortizáveis
ROP
Resultados operacional (antes de gastos de financiamento e impostos)
JRO
Juros e rendimentos similares obtidos
JRS
Juros e gastos similares suportados
RAI
Resultados antes de impostos
IRP
Impostos sobre o rendimento do período
RLP
Resultados líquidos do período
RAD
Resultado das atividades descontinuadas (líquido de imposto) incluído no resultado líquido do período
RLA
Resultado Líquido do período atribuível a: (1)
DCM
Detentores do capital da empresa-mãe
INM
Interesses minoritários
RAB
Resultados por ação básico
(1) Esta informação apenas é fornecida no caso de contas consolidadas.
2.2.3 - No caso da Demonstração dos Fluxos de Caixa (campo 1 preenchido com o código “FC”):
Se a entidade gestora utilizar o Sistema de Normalização Contabilística:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa - Método direto
Individual
Consolidada
AOP
Atividades operacionais
RCL
Recebimentos de clientes
PFR
Pagamentos a fornecedores
PPE
Pagamentos ao pessoal
FGO
Caixa gerada pelas operações
PRI
Pagamento/ recebimento do imposto sobre o rendimento
ORP
Outros recebimentos/pagamentos
FAO
Fluxos de caixa das atividades operacionais (1)
AIV
Atividades de investimento
PGM
Pagamentos respeitantes a:
IMC
Ativos fixos tangíveis
IMI
Ativos intangíveis
INF
Investimentos financeiros
OAP
Outros ativos
RPR
Recebimentos provenientes de:
ICP
Ativos fixos tangíveis
IIC
Ativos intangíveis
IFI
Investimentos financeiros
OAR
Outros ativos
SBI
Subsídios ao investimento
JPS
Juros e rendimentos similares
DIV
Dividendos
FAI
Fluxos de caixa das atividades de investimentos (2)
AFI
Atividades de financiamento
RCP
Recebimentos provenientes de:
EMO
Financiamentos obtidos
APP
Realizações de capital e de outros instrumentos de capital próprio
CPR
Cobertura de prejuízos
SBD
Doações
ROF
Outras operações de financiamento
PAG
Pagamentos respeitantes a:
EPO
Financiamentos obtidos
JCS
Juros e gastos similares
DVD
Dividendos
RCS
Reduções de capital e de outros instrumentos de capital próprio
POF
Outras operações de financiamento
FAF
Fluxos de caixa das atividades de financiamento (3)
VCX
Variações de caixa e seus equivalentes (4) = (1) + (2) + (3)
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
Se a entidade gestora utilizar as IFRS:
Informação Mensal Individual/Consolidada
Códigos
Rubricas da Demonstração dos Fluxos de Caixa
Individual
Consolidada
FAO
Fluxos da atividade operacional
FOR
Recebimentos da atividade operacional
FOP
Pagamentos da atividade operacional
FAI
Fluxos da atividade de investimento
FIP
Pagamentos
FIR
Recebimentos
FAF
Fluxos da atividade de Financiamento
FRO
Recebimentos de financiamentos
FRO
Outros recebimentos
FFP
Pagamentos de financiamentos
FPO
Outros pagamentos da atividade de financiamento
VCE
Variação de caixas e seus equivalentes
EDC
Efeito das diferenças de câmbio
CEI
Caixa e seus equivalentes no início do período
CEF
Caixa e seus equivalentes no fim do período
2.2.4. - No caso do Fundo de Garantia (campo 1 preenchido com o código “FG”):
Informação Fundo de Garantia
Códigos
Rúbrica
Valor
PT1
Património 1 (1)
CUT
Custos (2)
FNC
Funcionamento
IND
Indemnizações pagas
OTO
Outros
PRV
Proveitos (3)
CNT
Contribuições (4)
MEM
Membros
ENT
CSD
REC
Recompras
REV
Reversões
OTA
Outras
EXR
Exercício de direito de regresso
REN
Rendimentos de aplicações
PT2
Património 2 (5)
(1) A rubrica “Património 1” corresponde ao valor do património com referência ao final do mês imediatamente anterior ao da informação prestada.
(2) (3) As rubricas “Custos” e “Proveitos” correspondem, respetivamente, ao somatório dos custos e proveitos gerados no mês a que a informação prestada respeita, sendo que:
“Custos” = “Funcionamento” + “Indemnizações pagas” + “Outros”
“Proveitos” = “Contribuições” + “Exercício de direito de regresso” + “Rendimentos de aplicações”
(4) “Contribuições” = “Membros” + “Entidade gestora” + “Recompras” + “Reversões” + “Outras”
(5) “Património 2” = “Património 1” - “Custos” + “Proveitos”
Dimensão: 3 carateres de tipo alfabético.
2.3 - Campo 3 (Valor individual da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação individual, no final do mês em causa, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos é utilizado o sinal “-“ antes do valor.
No caso do campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo é preenchido com o respetivo valor da rubrica, expresso em euros.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
2.4 - Campo 4 (Valor consolidado da rubrica): este campo é preenchido com o valor da rubrica relativa à informação consolidada, apenas no último mês de cada trimestre, expresso em euros, e corresponde ao valor acumulado desde o início do exercício, sendo que no caso de valores negativos deve ser utilizado o sinal “-“ antes do valor.
No caso do campo 1 estar preenchido com o código “FG” este campo não é preenchido.
Dimensão: 14 carateres de tipo numérico, dos quais dois são casas decimais.
1 - A informação financeira mensal a reportar através do ficheiro “IFE” em formato “PDF” corresponde a uma nota descritiva da evolução da atividade no período, a qual inclui:
a) Os elementos relevantes para a sua compreensão cabal, que não estejam evidenciados nas demonstrações financeiras;
b) Justificação de variações significativas verificadas nas diferentes rubricas das demonstrações financeiras, considerando os factos patrimoniais que lhes deram origem.
2 - Preferencialmente, a nota descritiva não deve ocupar mais do que duas páginas em formato A4.
1 - As entidades gestoras comunicam à CMVM as informações financeiras semestrais e anuais através do envio de um ficheiro informático em formato “PDF”.
2 - O nome do ficheiro “PDF” tem o formato “XXXNNNNNN0AAAAMMDD.PDF”, onde “XXX” é preenchido com “SRC”, que identifica a tabela reportada, “NNNNNN” corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM (deve ser usado o algarismo “0”, à esquerda, para completar o preenchimento dos seis carateres), “0” algarismo que corresponde a um carater fixo, “AAAAMMDD” é a data correspondente ao último dia de calendário do mês a que respeita a informação, onde “AAAA” representa o ano, “MM” o mês e “DD” o dia.
319277486