- 1 -No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participações indiretas, a comunicação prévia nos termos dos artigos 4.º-A e 4.º-B é efetuada pelo proposto adquirente ou alienante direto e pela pessoa que se encontrar no topo da respetiva cadeia de participações.
- 2 -A CMVM pode exigir a apresentação dos elementos e informações referidos no número anterior a participantes indiretos intermédios, para efeitos da avaliação prudencial a realizar.
Artigo 4.º-C — Participações indiretas
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