Artigo 11.º
Contratos a celebrar pelos membros do mercado
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Antes de iniciarem a sua actividade os membros do mercado:
- a)Celebram contrato escrito com a entidade gestora; e
- b)Enviam a esta entidade cópia dos contratos celebrados com outros membros, nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -A entidade gestora fixa as cláusulas gerais dos contratos referidos no número anterior, que são previamente registadas na CMVM, prevendo, nomeadamente, a aceitação pelos membros das regras do mercado e definindo a responsabilidade assumida pelas várias entidades no cumprimento das obrigações resultantes das operações realizadas.