- 1 -Antes de iniciarem a sua actividade os membros do mercado:
- a)Celebram contrato escrito com a entidade gestora; e
- b)Enviam a esta entidade cópia dos contratos celebrados com outros membros, nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 2 -A entidade gestora fixa as cláusulas gerais dos contratos referidos no número anterior, que são previamente registadas na CMVM, prevendo, nomeadamente, a aceitação pelos membros das regras do mercado e definindo a responsabilidade assumida pelas várias entidades no cumprimento das obrigações resultantes das operações realizadas.
Artigo 11.º — Contratos a celebrar pelos membros do mercado
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000