- 1 -O início da negociação de cada contrato tem lugar em data a fixar pela entidade gestora do mercado.
- 2 -Antes do início da negociação de um qualquer contrato, a entidade gestora presta ao público e aos membros do mercado as informações necessárias à boa compreensão desse contrato.
Artigo 19.º — Início da negociação
Vigente desde: 23/02/2000
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Em vigor desde 23/02/2000