Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos mercados previstos no artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo das regras especiais que a CMVM venha a aprovar para cada mercado.
Menção em actos externos
Toda a informação ou publicidade relativa a mercados indica, em letra destacada, a natureza de mercado regulamentado ou de mercado não regulamentado.
Mero registo de ofertas
Boletim do mercado
Conexão informativa entre mercados
Operações realizadas fora de mercado regulamentado
Mercados regulamentados
Além das normas legais aplicáveis às bolsas, as normas previstas no presente regulamento para os mercados de bolsa são aplicáveis a outros mercados regulamentados, salvo disposição regulamentar da CMVM em contrário.
Bolsa mais representativa
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários, é considerado como mercado mais representativo a Bolsa de Valores de Lisboa.
Informação ao público
Boletim da bolsa
Além das referidas no artigo 4.º, no boletim da bolsa são publicadas as informações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 222.º do Código dos Valores Mobiliários.
Contratos a celebrar pelos membros do mercado
Sessões de bolsa
Regras de negociação
Registo da sessão
Contrato a celebrar entre os membros do mercado
e os seus clientes
Boletim da bolsa
Para além das referidas nos artigos 4.º e 10.º, no boletim da bolsa onde se realizam operações a prazo publicam-se as seguintes informações relativamente a cada contrato e a cada série:
Cláusulas contratuais gerais
Ficha técnica e estudos
Início da negociação
Suspensão da negociação
Exclusão da negociação
Âmbito
Margens
Constituição das margens
Execução extrajudicial das garantias
Limites operacionais
A entidade gestora do mercado estabelece, através de regras aprovadas pela CMVM, os limites que cada investidor pode assumir, por si ou em associação com outros, em operações a prazo, devendo publicitá-los com a adequada antecedência.
Garantia permanente
Âmbito
Para efeitos da presente secção consideram-se:
Poderes da entidade gestora
Realização de operações
Os membros do mercado que realizem operações de fomento dão delas conhecimento à entidade gestora do mercado em que foram executadas, no próprio dia e sessão em que tiveram lugar.
Boletim da bolsa
Contratos de liquidez
Abertura e movimentação de contas
Criadores de mercado
Credenciação
Às pessoas que desempenhem funções nos membros do mercado previstos no n.º 3 do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários é aplicável o regime da credenciação de agentes dos intermediários financeiros que sejam membros de mercados.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
8 de Fevereiro de 2000. - O Presidente, José Nunes Pereira.