- 1 -A entidade gestora do mercado onde sejam realizadas operações de fomento define, nomeadamente:
- a)As regras especiais a que ficam sujeitas as ofertas, nomeadamente o intervalo máximo entre as ofertas de compra e de venda;
- b)Os sistemas de registo das ofertas para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares;
- c)Os sistemas especiais que devam organizar-se para controlo das operações em execução de contratos de liquidez.
- 2 -Nos contratos de liquidez a entidade gestora define:
- a)Os prazos máximos dos contratos;
- b)Os limites de variação de preços;
- c)As regras relativas à modificação e à cessação da execução do contrato em data anterior à inicialmente contratada.
- 3 -Na criação de mercado, a entidade gestora define:
- a)Os requisitos a observar pelos membros que pretendam desempenhar funções de criador de mercado;
- b)O período do desempenho das funções de criador de mercado;
- c)A quantidade mínima de contratos objecto das ofertas e o limite temporal do horário de negociação durante o qual devem ser mantidas as ofertas.
Artigo 29.º — Poderes da entidade gestora
Vigente desde: 23/02/2000
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